Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010069-20.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242371890, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EUROFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA ajuizou ação monitória em face de ORTOCONFORT COMERCIO ATACADISTA DE COLCHOES LTDA, pretendendo a expedição de mandado de pagamento e, ao final, a constituição de título executivo judicial representativo de crédito no valor de R$ 124.323,97, atualizado na data da propositura da ação, acompanhado de prova escrita representativa da dívida. Determinada a citação para pagamento, foi o mandado cumprido (certidão no ID 221292865) tendo a Diretoria Cível certificado o decurso do prazo legal sem manifestação da parte ré (ID 224210768). É o Relatório. DECIDO. A formação do título executivo judicial, mediante a conversão do mandado de ordem de pagamento, dar-se por sentença. Em razão da inércia do devedor, a dívida líquida e exigível adquire o atributo da certeza. O juiz decide, assim, o mérito da pretensão da fase de cognição da monitória, uma vez que confere certeza à dívida representada por documento escrito sem força executiva, que até então tinha apenas a característica de probabilidade. Daí porque esse pronunciamento judicial se classifica como sentença, conforme preceitua o artigo 203, § 1º, do CPC. Nesse sentido, o STJ decidiu que “Tem natureza jurídica de sentença a decisão que constitui o mandado monitório em título executivo judicial” (RESP 1.120.051 – PA). Efetivada a citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa, como certificado pela Diretoria Cível. Assim, a teor do art. 701, § 2º, do CPC, não sendo opostos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”, que diz respeito ao cumprimento de sentença. Por isso, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação monitória e, em conseqüência, nos termos art. 701 do CPC, tenho como constituído o título executivo judicial no valor de R$ 124.323,97, suportando a parte ré o pagamento das despesas processuais e mais os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o montante da dívida. Transitada em julgado, registre-se o feito como cumprimento de sentença, competindo ao credor impulsionar o processo requerendo o que entender de direito. P. R. I. RECIFE, 2 de junho de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 10 de junho de 2026. ROBERTO FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0010069-20.2024.8.17.2001