Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DA MADEIRA EXECUTADO(A): ENILDO SANTOS QUEIROZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENILDO SANTOS QUEIROZ INTIMAÇÃO (Despacho / Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor do(a) despacho/decisão de ID. __________, conforme segue transcrito(a) abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: DESPACHO Tendo em vista que o condomínio exequente tem ciência de que o executado é atual possuidor do imóvel, ante a realização de contrato de compra e venda, ainda que não registrado em cartório, é lícita e devida a exclusão da terceira intessada e ex-possuidora do imóvel, a Sra. JULIANA CORREIRA DE LIRA ALBUQUERQUE. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1.345.331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/04/2015). TAXA DE CONDOMÍNIO ANTERIOR À ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA ATÉ O RECEBIMENTO DAS CHAVES. A incorporadora responde pelas taxas condominiais vencidas no período anterior à entrega das chaves ao adquirente. (TJ-DF 07167082520178070000 DF 0716708-25.2017.8.07.0000, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 03/10/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, determino a referida exclusão do polo passivo da presente demandada e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o condomínio exequente acoste aos autos o débito atualizado e sem a incidência de honorários advocatícios, ante a incompatibilidade com a Lei 9.099/05, a fim de dar prosseguimento ao processo executório. Intimem- RECIFE, 19 de maio de 2026. PRECILIANO SANTOS ALMEIDA NETO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DA MADEIRA Endereço: R LAURENTINO TAVARES DE CARVALHO, 49, FUNDÃO, RECIFE - PE - CEP: 52130-060 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: (81) 31831640 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0028115-81.2024.8.17.8201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)