Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COLEGIO DOM BOSCO EXECUTADO(A): ANTONIO HAROLDO DE FREITAS FILHO DECISÃO 1) Pedido de aditamento do polo passivo.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0005947-74.2021.8.17.3130
Trata-se de execução de título extrajudicial decorrente do não pagamento das prestações relacionadas com os serviços educacionais prestados pelo exequente, em favor da filha do executado ANTONIO HAROLDO FREITAS FILHO. Este restou devidamente citado por hora certa e deixou transcorrer in albis para pagamento / oposição de embargos. Após tentativas de constrição de valores e pesquisas, por meio dos Sistemas Sisbajud e Renajud, tais medidas restaram frustradas para a satisfação do crédito. O exequente, por sua vez, através da petição de id. 218791584, requereu a inclusão, no polo passivo da ação, da genitora da aluna, a Sra. “Jane Cláudia Santos de Souza”, bem como a sua citação. Certo é que a parte exequente lastreia a sua pretensão com fulcro no contrato de prestação de serviço educacional firmado pela parte executada “Antônio Haroldo Freitas Filho” – genitor da aluna – conforme id. 83079910. Ademais, certo é que o requerimento de matrícula com id. 83079911, revela que a aluna é filha da Sra. “Jane Cláudia Santos de Souza”. Sendo assim, entendo que o pedido da parte exequente pode ser deferido. Dispõe o art. 229 da Constituição Federal que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Não menos importante são os regramentos estabelecidos nos arts. 22 e 55, in verbis: “Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino”. Ou seja, a intenção do legislador pátrio é de que ambos os pais sejam os responsáveis pela educação dos filhos, o que inclui, logicamente, o esforço conjunto material para tanto. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já há muito fixou tese acerca da possibilidade de inclusão do outro genitor, no polo passivo da ação de execução de título extrajudicial decorrente de prestação de serviços educacionais, ainda que não haja firmado o contrato correspondente, por se tratar de legitimidade extraordinária do responsável solidário, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM NOME DOS FILHOS DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA MÃE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA MANUTENÇÃO DO MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de, no curso de execução extrajudicial baseada em contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre a escola e os filhos do recorrido, representados nos instrumentos contratuais apenas por sua mãe, diante da ausência de bens penhoráveis, ser redirecionada a pretensão de pagamento para o pai. 2. A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo. 3. Aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução. 4. Nos arts. 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado. 5. Estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais. 6. Na forma do art. 592 do CPC/73, o patrimônio do coobrigado se sujeitará à solvência de débito que, apesar de contraído pessoalmente por outrem, está vocacionado para a satisfação das necessidades comuns/familiares. 7. Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho. 8. Possibilidade, assim, de acolhimento do pedido de inclusão do genitor na relação jurídica processual, procedendo-se à prévia citação do pai para pagamento do débito, desenvolvendo-se, então, regularmente a ação executiva contra o coobrigado. 9. Doutrina acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp: 1472316 SP 2014/0179396-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 05/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA DE MENSALIDADE ESCOLAR DO FILHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho" (REsp n. 1.472.316/SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017). 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1932187 DF 2021/0106862-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021). Ainda, a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL ASSINADO PELO GENITOR DO FAVORECIDO. PEDIDO DE INCLUSÃO DA GENITORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PAIS. ARTS. 22, 55 DO ECA E 229 DA CF/88. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA GENITORA NO POLO PASSIVO. ENTENDIMENTO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0043850-25.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 09.03.2020). (TJ-PR - AI: 00438502520198160000 PR 0043850-25.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 09/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Prestação de serviços educacionais. Decisão que indeferiu a inclusão do genitor do estudante no polo passivo da demanda. Inconformismo. Acolhimento. Mensalidades escolares em atraso. Responsabilidade solidária de ambos os pais pela criação e educação dos filhos (art. 229 da Constituição Federal e arts. 21, 22 e 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Reconhecida a legitimidade extraordinária do genitor, com sua inclusão no polo passivo da execução. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2051011-97.2024.8.26.0000 Guarulhos, Relator.: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 16/05/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024). Portanto, conforme asseverado, as tentativas de constrição do patrimônio do genitor contratante restaram, até este momento processual, infrutíferas, com vistas à pretensão satisfativa do exequente, motivo pelo qual, por força da legitimidade extraordinária, há possibilidade de inclusão, no polo passivo da ação, do genitor do aluno. Por esse motivo, defiro o pleito do exequente, para incluir no polo passivo da presente ação executiva, a genitora da aluna. Sendo assim, à Diretoria para as alterações junto ao Sistema PJE para aditamento do polo passivo. Após, cite-se por mandado a genitora “Jane Cláudia Santos de Souza”, nos termos do despacho de id. 84057677, atentando para o endereço informado no id. 218791584, pg. 4. Custas para expedição de mandado recolhidas em Id 218791588. Intimem-se para ciência. O executado, por meio de publicação no DJE. Expedientes necessários. 2) Pedido de pesquisa de bens junto a sistema jurisdicional. Na petição de Id 218791584, a parte exequente requereu a consulta perante o Sistema CNIB, para fins de verificação de existência de bens em nome do executado “Antônio Haroldo Freitas Filho”. Ante as tentativas frustradas de localização e penhora de bens/valores em nome da parte executada, defiro o pedido para consulta ao Sistema CNIB, diante do recolhimento das custas respectivas (Id 218791588). Com a juntada do espelho de pesquisa, intime-se a parte exequente para manifestação em cinco dias, requerendo o que entender de direito. Petrolina, 10 de fevereiro de 2026. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito