Despesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPEJEEm andamento
Data de Distribuição
11/07/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Paulista
Partes do Processo
RESIDENCIAL VILA REAL
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
DANILO PEREIRA DA SILVA
OAB/PE 38828·
CPF
·
Representa: Autor
SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL
OAB/PB 17426·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILA REAL EXECUTADO(A): LUIZ CARLOS DE SOUZA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada para indicar dados próprios do Condomínio para fins de expedição de alvará de transferência, no prazo de 10 dias. PAULISTA, 7 de outubro de 2025. LARISSA CAVALCANTI GOMES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: RESIDENCIAL VILA REAL Endereço: AV JOÃO PAULO II, 2052, MIRUEIRA, PAULISTA - PE - CEP: 53405-190 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31819030 AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0003251-13.2024.8.17.8222
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILA REAL EXECUTADO(A): LUIZ CARLOS DE SOUZA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0003251-13.2024.8.17.8222 Vistos etc. As partes firmaram acordo, pugnando pela respectiva homologação. É o que importa relatar. Passo a decidir. Observo que as partes firmaram acordo para resolução da lide, o qual atende aos requisitos legais.
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGANDO o acordo firmado entre as partes para ser cumprido em seus exatos termos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, dou-lhe(s) por intimada(s), conforme §2º do art. 19 da Lei 9099/95. Procedo à transferência do valor bloqueado para conta judicial, nos termos do acordo noticiado pelas partes. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar dados bancários próprios do condomínio para fins de expedição de alvará de transferência em seu favor dos valores bloqueados nos autos. Tendo em vista a preclusão lógica do direito de recorrer, certifique-se de logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
15/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
16/02/2025, 18:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 06:39
Publicação
04/02/2025, 23:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 23:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILA REAL EXECUTADO(A): LUIZ CARLOS DE SOUZA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0003251-13.2024.8.17.8222
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial de crédito condominial, nos termos do art. 784, X, do CPC. Expeça-se mandado de citação, com inclusão de dados telefônicos, acaso informados no cadastro ou inicial, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal e juros), ou, para no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos, nos termos dos arts. 915 do CPC c/c art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Oferecidos bens à penhora espontaneamente, ou exercida a faculdade prevista no art. 916, do Código de processo Civil, intime-se o(a) exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso não ofereça a parte executada bens à penhora ou proposta efetiva de pagamento (art. 916, CPC), intime a parte exequente para juntar planilha atualizada de débitos, e indicar meios ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, na forma do art.53, §4°, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILA REAL EXECUTADO(A): LUIZ CARLOS DE SOUZA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0003251-13.2024.8.17.8222 Vistos etc. As partes firmaram acordo, pugnando pela respectiva homologação. É o que importa relatar. Passo a decidir. Observo que as partes firmaram acordo para resolução da lide, o qual atende aos requisitos legais.
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGANDO o acordo firmado entre as partes para ser cumprido em seus exatos termos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, dou-lhe(s) por intimada(s), conforme §2º do art. 19 da Lei 9099/95. Procedo à transferência do valor bloqueado para conta judicial, nos termos do acordo noticiado pelas partes. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar dados bancários próprios do condomínio para fins de expedição de alvará de transferência em seu favor dos valores bloqueados nos autos. Tendo em vista a preclusão lógica do direito de recorrer, certifique-se de logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
15/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
16/02/2025, 18:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 06:39
Publicação
04/02/2025, 23:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 23:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILA REAL EXECUTADO(A): LUIZ CARLOS DE SOUZA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0003251-13.2024.8.17.8222
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial de crédito condominial, nos termos do art. 784, X, do CPC. Expeça-se mandado de citação, com inclusão de dados telefônicos, acaso informados no cadastro ou inicial, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal e juros), ou, para no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos, nos termos dos arts. 915 do CPC c/c art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Oferecidos bens à penhora espontaneamente, ou exercida a faculdade prevista no art. 916, do Código de processo Civil, intime-se o(a) exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso não ofereça a parte executada bens à penhora ou proposta efetiva de pagamento (art. 916, CPC), intime a parte exequente para juntar planilha atualizada de débitos, e indicar meios ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, na forma do art.53, §4°, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito