Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109579-06.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240499724, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por LAIS CANDIDO DOS SANTOS em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambos qualificados nos autos. Após o regular trâmite processual, foi proferida sentença julgando procedente em parte o pedido autoral (id. 222367564). Certificado o trânsito em julgado (id. 229227828). Ao id. 229274628, a parte ré juntou minuta de acordo devidamente assinada pelos patronos de ambas as partes. Petição do réu informando o cumprimento do acordo com a apresentação de comprovante de pagamento (id. 230678682). Por fim, a parte autora peticionou informando não ter recebido o valor que a seguradora ré alega ter depositado. Nesse sentido, requereu sua intimação para esclarecimentos (id. 231990590). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, verifico que as partes requereram homologação do acordo firmado por meio de seus advogados devidamente habilitados e com poderes para tanto. Desta feita, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades noticiado pelas partes (id. 229274628), e, via de consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na conformidade do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários na forma do acordo. Custas remanescentes, conforme acordo (id. 229274628). Contudo, situação distinta se apresenta quanto às custas iniciais, as quais, nada dispondo as partes a respeito, deverão ser igualmente repartidas pelos transatores (art. 90, § 2º, CPC), com a ressalva da gratuidade concedida à parte demandante. Assim, PROCEDA A DIRETORIA CÍVEL COM A EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO, no percentual de 50% do valor das custas de ingresso, INTIMANDO-SE A RÉ PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art. 22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Por outro lado, quanto à petição de id. 231990590, considerando que o acordo em tela
trata-se de novo título executivo judicial e que, sendo o caso, deve a parte exequente promover o devido cumprimento, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, ausente qualquer pedido nesse sentido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Pela falta de interesse recursal (preclusão lógica) DECLARO OPERADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO. Após cumpridas as formalidades legais, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e, na ausência de requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. CUMPRA-SE. RECIFE, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito" RECIFE, 25 de maio de 2026. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0109579-06.2024.8.17.2001