Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DBS ALUMINIOS EIRELI - EPP, DIVALDO BOMFIM DE SOUZA JUNIOR, JOSE HENRIQUE CORREA DE SANTANA EMBARGADO(A): CAPITAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA SENTENÇA
TERCEIRO: O não cumprimento da obrigação de recompra no prazo estipulado, além dos encargos moratórios, poderá dar ensejo à execução judicial contra o FOMENTADO ALIENANTE RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS.” Entretanto, verifica-se que, conforme fundamentação supra, não há como prevalecerem as cláusulas contratuais que acarretam na responsabilidade da embargante pela solvência dos créditos cedidos, sendo, portanto, inexigível a obrigação em execução. Diante disso, o faturizador não pode, jamais, impor ao faturizado a obrigação de recompra de títulos não adimplidos pelo devedor, mas, somente daqueles títulos que se encontrem eivados de vícios formais pois, o faturizado não responde pela solvência do devedor, mas somente pela existência do crédito ao tempo da cessão. Esse é o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e seguido pela nossa Corte estadual: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CUJO FUNDAMENTO É A AQUISIÇÃO DE TÍTULO EM OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO. RISCO DA ATIVIDADE MERCANTIL. INVALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Embargos à execução, opostos em 12/6/2019, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/5/2023 e concluso ao gabinete em 28/11/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se é válido o instrumento de confissão de dívida decorrente de contrato de fomento mercantil (factoring).3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.4. O factoring (faturização ou fomento mercantil) pode ser definido, em linhas gerais, como a operação mercantil por meio da qual determinada empresa (faturizadora) compra os direitos creditórios de outra (faturizada), mediante pagamento antecipado de valor inferior ao montante adquirido.5. Nessa operação, a faturizada apenas responde pela existência do crédito no momento da cessão, enquanto a faturizadora assume o risco - intrínseco à atividade desenvolvida - da solvabilidade dos títulos cedidos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada em razão de inadimplemento dos títulos transferidos, visto que tal risco é da essência do contrato de factoring.6. Nos contratos de fomento mercantil, devem ser consideradas nulas (I) eventuais cláusulas de recompra dos créditos vencidos e de responsabilização da faturizada pela solvência dos valores transferidos; (II) eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring; e (III) eventual fiança ou aval aposto na cártula garantidora.7. Na hipótese sob julgamento, o instrumento de confissão de dívida tem como fundamento a prévia operação de fomento mercantil estabelecida entre as partes.
Apelante: NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
Apelado: JÚLIA GEÓRGIA CAMPOS LIMA Relator.: Des. Paulo Roberto Alves da Silva EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FACTORING. DIREITO DE REGRESSO PELA FATURIZADORA CONTRA O FATURIZADO E RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSMISSÃO VIA ENDOSSO. IRRELEVÂNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA DO CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 – O contrato de factoring tem como objeto a cessão de um crédito por um empresário (faturizado) em favor de uma instituição faturizadora, para que estaantecipe os pagamentos a prazo ou administre esses créditos. 2 – Prevalece no STJ o entendimento no sentido de que em se tratando de contratos de fomento mercantil, é inviável, como regra, o exercício do direito de regresso pelo faturizador em face do faturizado, permitindo-se tal medida em situações excepcionais, como é o caso em que este deu causa ao inadimplemento ou quando há previsão contratual. 3 – O fundamento é que o risco é da essência do contrato defactoringe por ele a faturizada paga preço mais elevado do que pagaria, por exemplo, em um contrato de desconto bancário, no qual a instituição financeira não garante a solvência dos títulos descontados. 4 – Assim, o fato de ter havido a transmissão por endosso não pode ser considerado de forma isolada, eis que tal fato não desnatura as características do contrato de fomento mercantil, cujo risco é assumido pela faturizadora. 5 – Logo, não há fundamento para acolher a pretensão do recorrente, ante a manifesta ilegitimidade passiva da apelada, devendo ser mantida a sentença combatida. 6 – Recurso a que se nega provimento. Acórdão
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0126897-02.2024.8.17.2001 Vistos etc. Tratam-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial opostos por DBS ALUMINIOS EIRELI EPP, DIVALDO BONFIM DE SOUZA JUNIOR e JOSÉ HENRIQUE CORREA DE SANTANA, em face da CAPITAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, buscando a desconstituição da dívida objeto de execução, decorrente de Contrato de Fomento Mercantil, no montante de R$ 494.250,09 (quatrocentos e noventa e quatro mil, duzentos e cinquenta reais e nove centavos). Referem que, durante a relação contratual, vários títulos de créditos foram cedidos/adquiridos, e, em razão do não pagamento pelos devedores dos títulos cedidos, a embargante se vale de cláusula de recompra para lastrear a execução. Sustentam a invalidade da cláusula de recompra, e alegam que a faturizadora não poderá cobrar a faturizada, porquanto a transferência do crédito, no factoring, realiza-se em caráter pro soluto, sem corresponsabilidade da faturizada. Ao final, pugnaram pelo acolhimento dos embargos para que sejam declaradas nulas as cláusulas terceira e seguintes do contrato de fomento mercantil objeto da ação de execução, que impõem a obrigação de recompra, determinando, por conseguinte, a nulidade dos títulos de créditos emitidos como garantia nesse sentindo. Instruíram a inicial com os elementos de ID`s n. 187603728 a 187606236. Devidamente citada, a exequente impugnou os embargos opostos (ID 196569802), sobrevindo manifestação dos embargantes. As partes requereram o julgamento antecipado do feito. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme alhures mencionado, cuidam-se de embargos à execução em que os exequentes pleiteiam a declaração de nulidade de clausula de recompra em contrato de fomento mercantil, e, via de consequência, a desconstituição da dívida objeto de cobrança. Quando da contestação aos fatos, o embargado, em preliminar suscitou a intempestividade da contestação em relação ao embargante DIVALDO BONFIM DE SOUZA JUNIOR, o que, de logo, AFASTO, isso porque aplica-se no caso as disposições do artigo 915, § 1º do CPC, que assim dispõe: Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. Nesse contexto, acostado aos autos do processo n.77838-45.2024.8.17.2001, o mandado de citação cumprido em 15/10/2024, iniciou-se o prazo para oposição de embargos em 16/10/2024 (artigo 224 CPC), o qual, contabilizando os dias uteis, findou-se em 06/11/2024, isso porque, além dos sábados e domingos, foi feriado no âmbito do TJPE o dia 28/10/2024 (ato conjunto 45/2023, publicado no DJE de 20/11/2023). Portanto, opostos os em embargos em 06/11/2024, tenho-os por tempestivos. No mérito, sustentou que o contrato de fomento mercantil fora devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, preenchendo os requisitos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, constituindo título executivo extrajudicial. Referiu que, na constância do relacionamento comercial, houve a cessão pela Embargante – DBS, sob a responsabilidade solidária dos Coexecutados – Divaldo e Jose Henrique, de direitos sobre títulos de crédito decorrentes das suas atividades empresariais, em razão de que, recebeu antecipadamente o numerário referente aos títulos nomeados e listados em Termo Aditivo, sem que tenha havido a liquidação dos títulos, implicando na responsabilidade tanto da Embargante como de seus Responsáveis Solidários. Estabelecidas estas premissas, e, traçados os contornos da lide, prossigo. Tem-se que, de acordo com a natureza do contrato de "factoring", o faturizador adquire créditos de uma empresa (faturizada), como técnica de financiamento e reposição de capital de giro, assumindo aquele o risco pelo inadimplemento do devedor originário. Havendo o inadimplemento dos títulos, o faturizador não tem nenhum direito contra a faturizada, ao menos em princípio. Somente em caso de vício que invalide o título é que o faturizador pode voltar-se contra a faturizada. Dito de outro modo, nos contratos de fomento mercantil, o cedente responde perante o cessionário somente pela existência e validade do título, mas não pela solvência do devedor (artigo 296 do Código Civil), uma vez que o risco assumido pela empresa de fomento mercantil é inerente ao negócio. Na prática, portanto, o faturizado faz ao faturizador uma cessão de crédito a título oneroso, responsabilizando-se pela existência da dívida no momento da cessão, assumindo o faturizador os riscos sobre o recebimento dos títulos negociados, possuindo direito de regresso contra o cedente somente se a dívida estiver eivada de vícios de origem que a invalide, o que não se verifica no presente caso. O risco do recebimento do crédito é da própria essência do contrato de factoring, e é somente este risco que justifica o desconto do título por um valor inferior ao valor de face, ou seja, extirpar completamente o risco no recebimento do crédito seria desnaturar por completo a própria essência da faturização. Por assim ser vedada a disposição contratual que transfere ao faturizado o risco da insolvência, atribuindo-lhe a responsabilidade pelo pagamento da dívida ou estipulando garantia da solvabilidade dos créditos negociados, pois o ônus do inadimplemento é exclusivamente do faturizador. No caso, o contrato de fomento mercantil em execução estipula, em sua cláusula 13, parágrafos segundo e terceiro, a obrigação da fomentada de responder e se responsabilizar pelos riscos e prejuízos dos títulos negociados, mediante cláusula de recompra: “PARÁGRAFO SEGUNDO - Na eventualidade da não liquidação dos direitos creditórios adquiridos com responsabilidade, será o FOMENTADO ALIENANT comunicado a efetuar a recompra no prazo de 24 (vinte e quatro horas), sob pena de, decorrido o prazo citado, serem aplicados sobre o crédito inadimplido pelo sacado devedor os mesmos encargos moratórios previstos na Cláusula 18 deste instrumento.. “PARÁGRAFO
Trata-se de título executivo inválido, uma vez que a origem do débito corresponde à dívida não sujeita a direito de regresso. Deve ser mantido o acórdão estadual que declarou a invalidade do título executivo e extinguiu o processo de execução.8. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2106765 CE 2023/0374383-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) (destaquei) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)- F:() Apelação Cível: 0008691-25.2018.8.17.3590 Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0008691-25.2018.8.17.3590, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível por unanimidade de votos, negar provimento, tudo de conformidade com o relatório e votos constantes das notas taquigráficas anexas, devidamente rubricadas, que passam a integrar o presente aresto, devidamente assinado. Recife, na data da assinatura eletrônica Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00086912520188173590, Relator: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 30/08/2024, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)) Dessa situação se extrai a consequência inarredável de que a execução deve ser extinta em face dos embargantes, por ausência de título executivo, que é pressuposto de constituição válida do processo de execução.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com substrato no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, via, de consequência, acolho os presentes embargos, em razão do reconhecimento da nulidade de cláusula contratual de recompra do Contrato de Fomento Mercantil (factoring) ajustado pelas partes e da inexistência de título executivo válido a embasar a execução em apenso. Condeno o embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Certifique-se a presente decisão nos autos do processo 77838-45.2024.817.2001. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Opostos embargos de declaração, voltem-me conclusos. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito