Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MARIA L. BARBOSA DA SILVA EIRELI, MARIA LUCIA BARBOSA DA SILVA SENTENÇA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0000050-31.2022.8.17.3130
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A — instituição financeira exequente, doravante denominada simplesmente embargante — em face da sentença de Id 228235687, proferida em 26 de janeiro de 2026, que julgou extinta a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição direta do direito de cobrança. Na peça recursal de id. 229458874, o embargante sustenta a existência de contradição na decisão embargada, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do CPC. Em síntese, argumenta que a sentença seria internamente contraditória por ter reconhecido, ao longo de sua fundamentação, a efetiva realização de diligências pelo banco — tentativas de citação em múltiplos endereços, requerimento de citação eletrônica e expedição de carta precatória à Comarca de Brusque/SC — e, ao mesmo tempo, ter concluído pela ocorrência da prescrição direta, imputando ao credor a responsabilidade pela não efetivação da citação em razão de dados cadastrais supostamente desatualizados. Sustenta, ainda, que a extinção do feito teria sido prematura, porquanto não teriam sido esgotados todos os meios legalmente disponíveis para a localização das executadas, como a consulta a sistemas judiciais de endereçamento. Pugna pelo provimento dos embargos e, por consequência, pelo afastamento do reconhecimento da prescrição direta, com a retomada do regular andamento da execução. Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Para que sejam conhecidos, é suficiente que o recorrente alegue, em suas razões, a existência de ao menos 1 dos vícios elencados no referido dispositivo, tratando-se a efetiva ocorrência do vício de questão de mérito recursal. Nesse exato sentido, assentam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade ou contradição. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade ou a contradição, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição." Curso de Direito Processual Civil – Vol. 3 – 11ª ed., 2013, p. 199. No caso dos autos, o embargante alega contradição na sentença embargada, vício expressamente previsto no art. 1.022, inciso I, do CPC, tendo sido os embargos opostos dentro do prazo legal de 5 dias úteis. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Superada a questão do conhecimento, passa-se ao exame do mérito recursal, consistente em verificar se a sentença embargada efetivamente padece do vício de contradição apontado pelo embargante. Consoante a lição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, a contradição, como fundamento dos embargos de declaração, caracteriza-se pela falta de coerência interna da decisão, que contenha partes que conflitem entre si, afirmações que se rechacem ou se anulem, sendo contraditórias as sentenças em que o dispositivo não mantém coerência lógica com a fundamentação, ou que apresente duas ou mais partes inconciliáveis. Em suas palavras: "A contradição é a falta de coerência da decisão, que deve ser lógica. Por contradição se entende a afirmação contrária a algo que se disse anteriormente. A decisão contraditória é aquela que contém partes que conflitam entre si, ou afirmações que se rechaçam ou anulam. São contraditórias as sentenças em que o dispositivo não mantém coerência lógica com a fundamentação, ou tem 2 ou mais partes inconciliáveis, ou que se excluam." Processo Civil – Novo Curso de Direito Processual Civil – Vol. 3 – Marcus Vinícius Rios Gonçalves – 10ª ed., 2017. Examinando-se, com a devida acuidade, a estrutura lógica da sentença embargada, verifica-se que ela não apresenta qualquer contradição interna. A decisão reconheceu, expressamente, que o banco empreendeu algumas diligências visando à localização das executadas — fato que, longe de conflitar com sua conclusão, integrou o próprio substrato fático sobre o qual o raciocínio decisório foi construído. A partir desse mesmo conjunto de fatos, o Juízo concluiu que as diligências empreendidas mostraram-se insuficientes, ineficazes e não aptas a ilidir o reconhecimento da prescrição direta, especialmente porque a ação foi ajuizada em janeiro de 2022 e a citação das executadas nunca se consumou, mesmo após transcorridos mais de 3 anos. Não há, portanto, qualquer inconciliabilidade entre os fundamentos da decisão e seu dispositivo. O Juízo assentou que: (i) o exequente realizou algumas tentativas de citação; (ii) essas tentativas revelaram-se infrutíferas; (iii) o prazo prescricional de 3 anos para cobrança de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário transcorreu sem que a citação se efetivasse; (iv) a impossibilidade de localização das devedoras, após prazo superior ao prescricional, revela a ineficácia das diligências e a ausência de perspectiva concreta de prosseguimento. A conclusão — reconhecimento da prescrição direta e extinção com resolução do mérito — decorre, com rigor lógico, das premissas estabelecidas. Fundamentação e dispositivo encontram-se em perfeita harmonia. O que o embargante, na verdade, pretende não é eliminar uma contradição, mas sim reformar o mérito da decisão, obtendo conclusão diversa a partir dos mesmos fatos já examinados. O argumento central da peça recursal — de que a realização de diligências, por si só, deveria afastar o reconhecimento da prescrição — é questão de fundo, de valoração jurídica dos fatos, que não se confunde com o vício de contradição previsto no art. 1.022 do CPC. Cumpre ainda pontuar que o argumento de que a extinção teria sido prematura — ante a alegada possibilidade de consulta a sistemas judiciais de endereçamento não oportunizada ao exequente — constitui, igualmente, matéria de mérito processual, passível de revisão em grau de apelação, e não vício formal da própria sentença que pudesse ensejar sua integração ou esclarecimento pela via estreita dos embargos de declaração. Não se divisa, no decisum embargado, qualquer afirmação que conflite com outra, nenhum trecho que se anule, nenhuma parte do dispositivo que contrarie a fundamentação. A decisão é coerente, linear e logicamente encadeada. Assim, verificado que a peça dos embargos busca, sob o rótulo de contradição, a efetiva reforma do julgado proferido em sede de execução, impõe-se o desacolhimento do recurso, por ausência do vício que lhe constitui pressuposto material.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistência de contradição na sentença embargada, a qual se revela internamente coerente em sua fundamentação e em seu dispositivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PETROLINA, 10 de abril de 2026. Dra. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito