Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058537-15.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236895201, conforme segue transcrito abaixo: "Decisão de Saneamento e Organização do Processo Vistos estes autos.
Trata-se de ação de procedimento comum para indenização por danos materiais e morais, narrando a autora, na peça de ingresso, que, na qualidade de pensionista por morte, identificou a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, no período compreendido entre março de 2018 e julho de 2019, os quais teriam sido perpetrados pela entidade ré, sustentando que jamais anuiu com qualquer filiação ou autorizou as referidas deduções, e que, ao buscar uma solução extrajudicial para o ressarcimento dos valores, não logrou êxito. Pugnou, ao final, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela condenação da ré à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, aduzindo, em síntese, a legitimidade dos descontos, argumentando que a autora teria se associado de forma voluntária, firmando termo de autorização para os débitos em seu contracheque. Afirma que, em contrapartida, a autora estaria ao abrigo de diversos benefícios. Suscitou, em sede preliminar, a prescrição da pretensão autoral. Requereu, outrossim, a concessão da gratuidade de justiça, por se tratar de entidade sem fins lucrativos com dificuldades financeiras. Opôs-se, ainda, à realização de perícia grafotécnica, por ausência de interesse e de capacidade para custeá-la. Juntou documentos, dentre os quais o suposto termo de adesão assinado pela autora (id: 182926456). Em réplica, a parte autora rechaçou as alegações da defesa, reiterando que jamais celebrou qualquer contrato com a ré e que a assinatura aposta no documento de Id: 182926456 não é sua, reforçando a imprescindibilidade da prova pericial. Impugnou, ademais, o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, sob o fundamento de que esta não comprovou a alegada hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Decido. O feito comporta decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, a fim de resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e distribuir o ônus da prova. I - Do Pedido de Justiça gratuita da Ré A parte ré, pessoa jurídica de direito privado, ainda que se declare como entidade sem fins lucrativos, pleiteia a concessão da gratuidade de justiça. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado sumular nº 481, que dispõe: Súmula 481, STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Da leitura do verbete, extrai-se que a concessão do benefício à pessoa jurídica, independentemente de sua finalidade lucrativa, não é automática, exigindo-se a efetiva comprovação da insuficiência de recursos. A mera alegação de dificuldades financeiras ou a juntada do estatuto social não são suficientes para o deferimento da benesse. No caso sob comento, a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar, por meio de documentos contábeis idôneos (balancetes, declarações de imposto de renda, extratos bancários, etc.), a sua real impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. A alegação de que a rescisão de um contrato com o INSS teria abalado suas finanças, desacompanhada de qualquer prova robusta, não tem o condão de justificar a concessão do benefício.
Ante o exposto, com fundamento na Súmula 481 do STJ, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré. II - Da Preliminar de Prescrição A ré suscita a prescrição da pretensão autoral. A relação jurídica em análise, que envolve descontos em benefício previdenciário decorrentes de suposta contratação de serviços associativos, enquadra-se como relação de consumo, por equiparação, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço, consistente em cobranças supostamente indevidas, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Considerando que os descontos impugnados ocorreram entre março de 2018 e julho de 2019, e que a presente ação foi ajuizada em 2024, não há que se falar em decurso do prazo prescricional de cinco anos, contado a partir da data do último desconto indevido. Logo, rejeito a preliminar de mérito de prescrição. III - Da Fixação dos Pontos Controvertidos Superadas as questões processuais, e considerando as alegações das partes, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, II, do CPC: a) A existência e a validade da relação jurídica entre as partes, especificamente se a autora anuiu voluntariamente com a filiação à entidade ré; b) A autenticidade da assinatura atribuída à parte autora no "termo de autorização de descontos" colacionado ao id: 182926456; c) A ocorrência e a extensão dos danos materiais, consubstanciados nos valores descontados do benefício previdenciário da autora; d) A configuração do dano moral e sua eventual extensão, em decorrência dos fatos narrados. IV - Da Prova Pericial e do Ônus de Custeio A parte autora requer a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura que lhe é atribuída, ao passo que a ré se opõe à sua realização, alegando desinteresse e incapacidade financeira. A prova pericial revela-se não apenas pertinente, mas essencial ao deslinde da controvérsia, porquanto o ponto crucial da demanda reside, precisamente, na autenticidade da assinatura que embasou os descontos. Quanto ao custeio, a distribuição do ônus probatório deve ser observada. A ré fundamenta sua defesa na existência de um contrato assinado. A autora, por sua vez, impugnou especificamente a autenticidade de sua assinatura no referido documento. Nesse cenário, a legislação processual é clara ao estabelecer o ônus da prova. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação de autenticidade, à parte que produziu o documento. No caso dos autos, foi a parte ré quem produziu e juntou ao processo o documento cuja autenticidade é questionada (id: 182926456). Portanto, nos exatos termos do inciso II do art. 429 do CPC, recai sobre a ré o ônus de comprovar a veracidade da assinatura. A remuneração do perito, por sua vez, deve ser adiantada pela parte que requereu a perícia ou, como no caso, determinada de ofício pelo juiz, rateada entre as partes, conforme o art. 95 do CPC. Contudo, quando a produção da prova pericial é o único meio de a parte se desincumbir de um ônus probatório que a lei lhe atribui, o custeio deve ser suportado por ela. Assim, sendo da ré o ônus de provar a autenticidade do documento que produziu, a ela compete arcar com os custos da prova pericial necessária para tal fim. A recusa em custear a perícia, nesta hipótese, acarretará a preclusão do direito de produzir a prova, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora quanto à falsidade da assinatura, o que será sopesado no momento do julgamento do mérito.
Ante o exposto, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil: a) indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré; c) rejeito a preliminar de prescrição na forma acima fundamentada; d) fixo os pontos controvertidos na forma delineada no item III desta decisão; e) defiro a produção de prova pericial grafotécnica, a ser realizada sobre o documento de id: 182926456, e mantenho a ordenação para sua realização; f) atribuo o ônus do custeio dos honorários periciais à parte ré, nos termos dos arts. 95 e 429, II, do CPC. g) intime-se a ré para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito do valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade da alegação de falsidade da assinatura. h) intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 5 dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Arnaldo Spera Ferreira Jr. juiz de direito" RECIFE, 23 de abril de 2026. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0058537-15.2024.8.17.2001