Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RAUL NEVES BAPTISTA
RECORRIDOS: ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO DECISÃO
recorrido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PROCURADOR JURÍDICO DA UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO. PRETENSÃO DE REAJUSTE COM BASE NAS LCE’S 115/08, 181/11 e 220/12. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO REAJUSTE PARA O CARGO DO AUTOR. REVISÃO GERAL ANUAL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSIÇÃO UNÍSSONA DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. A fundamentação sucinta não equivale a sua ausência. O relevante é que a decisão apresente pertinência temática e tenha analisado completamente a questão. In casu, constata-se a satisfação desses dois elementos, razão pela qual a motivação da sentença, mesmo que concisa, não representa qualquer tipo de vício. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. O Autor comprovou ser servidor público integrante do quadro permanente da Universidade de Pernambuco, ocupante do cargo público de Procurador Jurídico (declarado em extinção), com carga horária de 30 horas semanais, lotado na Procuradoria Jurídica – Reitoria da UPE, com data de admissão em 24/08/1976. Reclama não ter sido contemplado com os reajustes concedidos pelas Leis Complementares nºs 115/08, 181/11 e 220/12, as quais consignaram expressamente a sua aplicação aos servidores ocupantes dos cargos em extinção. 3. Não se pode deferir qualquer pretensão que não tenha previsão legal expressa. Ademais, o Poder Judiciário não pode agir como legislador positivo, criando direito e regulamentando seus parâmetros de incidência. Portanto, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei específica, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal por conceder direitos sem amparo legal. 4. Da análise minuciosa das Leis Complementares Estaduais nºs 115/2008, 181/2011 e 220/2012, verifica-se que nenhuma delas prevê reajuste para o cargo em extinção ocupado pelo Autor, qual seja, Procurador Jurídico da Universidade de Pernambuco. Assim, em observância ao princípio da legalidade, em que pesem os argumentos trazidos pela parte, com efeito, na ausência de previsão específica na legislação local, não há que se falar em direito aos reajustes promovidos pelas referidas Leis Complementares. 5. O Apelante sustenta, ainda, a necessidade de reparação pelas perdas inflacionárias sofridas com a ausência da revisão geral dada a todos os servidores do Estado, mas que não foi aplicada ao recorrente, embora tal direito esteja garantido na Constituição Federal. 6. O art. 37, inciso X da Constituição Federal dispõe que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica. Dessa forma, o direito a revisão geral depende da edição de norma infraconstitucional. 7. Isto se justifica porque a consecução da garantia há que se compatibilizar com os demais preceitos constitucionais, notadamente a separação entre os Poderes (artigo 2º, CF), a necessidade de obediência aos limites de despesas com pessoal e de prévia dotação orçamentária (artigo 165, CF). 8. O STF possui entendimento consolidado sobre o assunto, conforme teses advindas dos Temas 864, 19 e 624, todos com Repercussão Geral. 9. Destarte, a iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão. 10. A revisão geral anual da remuneração é um instrumento que visa, unicamente, rever o valor aquisitivo, ou seja, o valor nominal da remuneração ou subsídio em face da desvalorização da moeda, ocasionada pela inflação. Dessa maneira, demanda a elaboração de uma lei específica editada a cada ano para este fim, não cabendo ao Poder Judiciário realizar tal ato, pois não possui função legislativa. 11. Ademais, caso fosse julgado procedente o pedido subsidiário da parte autora, o Judiciário estaria, de forma oblíqua, concedendo o reajuste esperado, o qual, como visto, depende de lei específica de iniciativa do chefe do poder executivo, não sendo possível condenar o Ente Federado em indenizar o Autor pelas perdas inflacionárias. 12. Por conseguinte, não havendo lei específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo Estadual para revisão geral anual dos vencimentos do Apelante, há de ser mantida a improcedência do pedido autoral, restando afastada a possibilidade de revisão salarial mediante decisão do Poder Judiciário, como também a indenização pelos valores não recebidos, sejam eles de ordem material ou moral. 13. Apelo desprovido, para manter todos os termos da sentença a quo, majorando a verba honorária advocatícia para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 e do art. 98, § 3º, do CPC. 14. Decisão Unânime.” Às razões recursais, o ora recorrente sustenta ter a decisão colegiada violado o art. 489, §1º, V, do Código de processo Civil (CPC), bem como os arts. 186, 187, 884 e 927, todos do Código Civil (CC), e a Súmula Vinculante nº 37. Isso porque, enquanto procurador jurídico da Universidade de Pernambuco (UPE), a inexistência de norma concedendo reajuste ao cargo por ele ocupado, ligado ao fato de que foram previstos reajustes a outros cargos em extinção, vulneraria o princípio constitucional da isonomia, de modo a admitir reparação em razão de referido ilícito. Contrarrazões ofertadas. O recurso é tempestivo. Representação regular. Preparo realizado. Brevemente relatado, decido. Alegação de afronta ao artigo 489 do CPC. Inicialmente, no tocante à suposta violação ao artigo 489, § 1º, V, do CPC, não identifico ausência de fundamentação, visto ter o órgão julgador motivado suficientemente o acórdão, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa. A controvérsia foi dirimida com clareza, objetividade e precisão, não havendo deficiência de fundamentação no julgado a justificar nulidade, resultando a insurgência do inconformismo do recorrente quanto ao não acolhimento da tese que sustenta a sua pretensão. Não havendo deficiência de fundamentação no acórdão que o leve a nulidade, não cabe admissão do presente recurso. Matéria de fatos e provas. Súmulas 7 do STJ. Em análise às razões recursais, observo consistir a pretensão do ora recorrente em demonstrar a ocorrência de danos morais e materiais a serem compensados em virtude da ausência de reajustes salariais quanto ao cargo ocupado pelo ora recorrente junto à UPE. Para avaliar possível violação aos dispositivos mencionados e acolher o pedido do recorrente, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência não admitida em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR COM BASE NO REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS NA ATIVA. ALEGADA AFRONTA A DISPOSITIVOS DE LEI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ART. 1022 DO NCPC. SÚMULA N.º 211 DO STJ. REVISÃO DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N.ºs 5 E 7, AMBAS DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. O juízo de admissibilidade é bifásico, ou seja, o primeiro juízo realizado no Tribunal local não tem o condão de vincular a decisão de admissibilidade do STJ, que é soberana àquele. 3. Se o Tribunal recorrido defendeu que o reajuste para o pessoal da ativa seguia critério meritório enquanto o dos inativos seguia critério de reposição salarial, portanto imiscíveis, outro entendimento desta Corte sobre os regulamentos interpretados redundaria no revolvimento do conjunto fático probatório, vedado pela inteligência das Súmulas n.ºs. 5 e 7/STJ. 4. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1907016 SP 2020/0308440-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) Em sendo assim, considerando o óbice acima, o recurso em análise não reúne as condições necessárias de admissibilidade. Violação a súmula. Não cabimento de recurso. Súmula 518 do STJ. Por fim, alega o ora recorrente ter o acórdão recorrido violado a Súmula Vinculante nº 37. Contudo, conforme se depreende da orientação constante da Súmula 518 do STJ, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. De ver que, por qualquer dos fundamentos referidos, dadas as limitações, o presente recurso especial não reúne condições de admissibilidade.
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0065075-85.2019.8.17.2001*
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, alíneas “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, pelo qual se negou provimento à apelação cível do particular. Eis a ementa do acórdão
Ante o exposto, inadmito o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (19)