Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: G F DE ARAUJO SILVA - EIRELI - ME, GILSON FRANCELINO DE ARAUJO SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193951297, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA 1. Relatório
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029017-44.2023.8.17.2001 AUTOR(A): VP FOMENTO COMERCIAL LTDA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por VP FOMENTO COMERCIAL LTDA em face de G F DE ARAUJO SILVA - EIRELI - ME e GILSON FRANCELINO DE ARAUJO SILVA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 42.458,51 (quarenta e dois mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos), representada por Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Adjeto de Garantia Fidejussória. A parte autora alega ser credora dos réus da importância acima mencionada, decorrente de confissão de dívida firmada entre as partes em 21/09/2022, na qual os réus se comprometeram a pagar 60 (sessenta) parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada, com vencimento da primeira em 15/10/2022, tendo o pagamento sido inadimplido. Devidamente citados, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 189924447), os réus deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecimento de embargos monitórios, consoante certidão de ID 193928836. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O caso em análise versa sobre ação monitória, cujo procedimento está previsto nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil. O documento apresentado pela parte autora - Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Adjeto de Garantia Fidejussória - constitui prova escrita sem eficácia de título executivo, preenchendo os requisitos do art. 700 do CPC. A citação dos réus foi realizada regularmente, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 189924447), tendo sido cientificados do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento ou oposição de embargos monitórios. Transcorrido o prazo legal sem que os réus tenham efetuado o pagamento ou apresentado embargos monitórios (certidão ID 193928836), impõe-se o reconhecimento da revelia e a consequente constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC: "Art. 701 [...] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." Por conseguinte, tendo em vista a inércia dos réus, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido, com a consequente constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do artigo acima transcrito. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, c/c art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 42.458,51 (quarenta e dois mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela ENCOGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o vencimento, além de multa de 10% sobre o valor total, conforme pactuado no instrumento de confissão de dívida. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito" RECIFE, 4 de fevereiro de 2025. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau