Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., CPX DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225190202, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023115-76.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DANIELA COELHO FERREIRA
Vistos, etc... I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por DANIELA COELHO FERREIRA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. e CPX DISTRIBUIDORA LTDA, qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu em 12/08/2023, através do site da primeira ré (Casas Bahia), dois pneus da marca Michelin, modelo Primacy 4+, medidas 215/55 R17, vendidos e entregues pela segunda ré (Pneustore), efetuando o pagamento à vista via PIX. Relata que, ao receber a mercadoria, constatou que um dos pneus estava correto, porém o outro foi entregue com medida diversa da contratada (215/50 R17). Afirma que tentou solucionar a questão administrativamente por diversas vezes ao longo de mais de seis meses, através de protocolos e e-mails, sem êxito, uma vez que a transportadora das rés não realizava a coleta do item incorreto ou exigia a devolução de ambos os pneus, o que gerou transtornos e impediu a utilização do veículo com segurança. Pugna, ao final, pela restituição do valor pago pelo produto errado (R$ 838,65), indenização por danos morais e a retirada do bem de sua residência. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestações. O Grupo Casas Bahia (ID 173837099) arguiu preliminares de inépcia da inicial, impugnação à gratuidade de justiça, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, sustentando atuar apenas como marketplace. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais. A CPX Distribuidora (ID 174062121) alegou que não houve negativa de atendimento, atribuindo a culpa pela não realização da troca a supostos desencontros logísticos ou discordância da autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve audiência de conciliação infrutífera (ID 185208164). A autora apresentou réplica (ID 188593959), rechaçando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é de direito e de fato, estando a prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia. Das Preliminares Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, visto que a peça vestibular preenche os requisitos do art. 319 do CPC, estando instruída com documentos suficientes (nota fiscal, comprovante de residência e histórico de atendimento) para a compreensão da lide. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a autora recolheu as custas iniciais, não tendo sequer pleiteado o benefício, o que torna a preliminar da ré inócua. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois a vasta documentação comprova a tentativa de solução administrativa por meses, caracterizando a pretensão resistida. Por fim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Grupo Casas Bahia. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a empresa que disponibiliza sua plataforma de vendas (marketplace) integra a cadeia de consumo, lucrando com a transação e transmitindo confiança ao consumidor, respondendo solidariamente por eventuais vícios ou falhas, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC. Do Mérito A relação jurídica é tipicamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade das rés é objetiva e solidária (art. 14 e 18 do CDC). No caso em tela, restou incontroverso que a autora adquiriu um produto (pneu 215/55 R17) e recebeu outro com especificação diversa (215/50 R17), tornando-o impróprio para o uso conjunto no veículo. A falha na prestação do serviço é patente. As rés não lograram êxito em comprovar qualquer excludente de responsabilidade (art. 373, II, do CPC). A alegação da segunda ré de que a troca não ocorreu por culpa da autora não se sustenta diante dos e-mails e conversas de WhatsApp anexados, que demonstram a diligência da consumidora em tentar resolver o problema e a desorganização logística das demandadas, que ora não compareciam, ora exigiam a devolução de item que não estava errado. Do Dano Material: Sendo o produto entregue diverso do contratado e não tendo as rés efetuado a troca em tempo razoável (art. 18, § 1º, do CDC), assiste à autora o direito à restituição da quantia paga. O valor do item incorreto, conforme nota fiscal, é de R$ 838,65. Da Obrigação de Fazer: Para evitar enriquecimento sem causa, a autora deve disponibilizar o pneu incorreto para retirada. Contudo, o ônus logístico é inteiramente das rés, que devem proceder à coleta no endereço da autora, mediante prévio agendamento. Do Dano Moral: A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Houve evidente desídia das rés, obrigando a consumidora a uma via crucis administrativa por mais de seis meses para tentar resolver um erro exclusivo dos fornecedores. Aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, reconhecendo-se o dano pela perda de tempo útil e vital da autora na tentativa de solução do problema, além da frustração de não poder utilizar o veículo adequadamente. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida e o porte econômico das rés, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 838,65 (oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), a título de dano material, acrescida de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação; CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual); DETERMINAR que as rés procedam à retirada do pneu entregue incorretamente na residência da autora, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, mediante prévio agendamento, sob pena de perda do bem em favor da consumidora ou descarte, sem prejuízo da restituição dos valores aqui deferida. Quanto aos consectários legais, adotar-se-á, até a citação, o IPCA (Selic – juros de mora) e, a partir desta, unicamente pela taxa Selic (correção monetária + juros de mora). Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. RECIFE, 9 de dezembro de 2025 Juiz(a) de Direito CL Assinado eletronicamente por: TOMAS DE AQUINO PEREIRA DE ARAUJO " RECIFE, 19 de dezembro de 2025. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital