Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0000259-10.2009.8.17.1140 REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE REPRESENTANTE: JOSE MURILO BEZERRA PANIFICADORA, ISABEL CRISTINA BARBOSA BEZERRA, JOSE MURILO BEZERRA SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSÉ MURILO BEZERRA PANIFICADORA ME, JOSÉ MURILO BEZERRA e ISABEL CRISTINA BARBOSA BEZERRA, requerendo a satisfação de crédito no valor de R$ 101.796,04, oriundo de Cédula de Crédito Industrial nº A0000102.01, emitida em 25/09/2000, com vencimento em 12/09/2008. Narra o exequente que o contrato foi celebrado mediante liberação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT PROTRABALHO II), para pagamento em 60 prestações mensais, estando os executados inadimplentes desde 12/12/2001. Como garantias foram oferecidas hipoteca de prédio comercial situado na Travessa Santa Clara, s/nº, Centro, Poção/PE, medindo 16,25m², e alienação fiduciária de bens móveis descritos na cédula. Despacho inicial determinou a citação dos executados e arbitramento de honorários advocatícios em 20% do valor da dívida (ID 66984913). Citados em novembro de 2012, os executados não efetuaram o pagamento, mas indicaram à penhora o prédio comercial oferecido em garantia hipotecária, informando que a empresa executada teve sua inscrição no CNPJ baixada em 31/12/2008 por inaptidão (ID 66984913). Determinou-se a juntada de documentos comprobatórios da propriedade do imóvel (ID 66984913). Diante da inércia dos executados, foi expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, que confirmou a propriedade em nome da firma José Murilo Bezerra ME (ID 66984913). Expedido mandado de penhora e avaliação, o imóvel foi avaliado em R$ 15.000,00 em 11/09/2013 (ID 66984915). Designada hasta pública para os dias 05/12/2016 e 19/12/2016, o imóvel foi arrematado na segunda praça por R$ 7.650,00, equivalente a 51% do valor da avaliação (ID 66984916). O valor foi depositado judicialmente e posteriormente liberado ao exequente mediante alvará judicial (ID 66986703). O exequente apresentou nova planilha demonstrando saldo remanescente de R$ 154.196,88 (posição em 16/06/2017) e requereu bloqueio online (ID 66986705). Foram realizados bloqueios via BACENJUD que totalizaram R$ 6.504,02, valor transferido e liberado ao exequente. Pesquisa RENAJUD identificou restrição em dois veículos em nome de José Murilo Bezerra (ID 66986707). Diante do insucesso na localização de outros bens penhoráveis, o exequente requereu suspensão do feito com base no art. 921, III, do CPC (ID 66986707). Por decisão de 20/09/2018, foi determinada a suspensão do processo e da prescrição pelo prazo de 01 ano e subsequente arquivamento provisório pelo prazo de 05 anos para fins de prescrição intercorrente. O processo foi arquivado em 08/10/2019 (ID 66986710). Em 31/01/2025, as partes foram intimadas do ato que suspendeu o feito, certificando-se o decurso do prazo sem manifestação da parte executada (ID 193955068, ID 201875159). Por despacho de 08/06/2025, foi determinada a intimação da parte exequente para manifestar-se sobre prescrição intercorrente do débito em 10 dias (ID 206447729). Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da parte exequente em 12/08/2025 (ID 212596053). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O cerne da questão reside na análise da ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória, instituto que encontra disciplina no artigo 921, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil. A prescrição intercorrente configura-se como causa extintiva da execução quando, após sua suspensão por não localização de bens penhoráveis, transcorre o mesmo prazo prescricional da ação de conhecimento correspondente sem que sejam encontrados bens passíveis de constrição ou que o devedor pratique ato que importe reconhecimento da dívida. No caso em exame, a execução foi suspensa em 20/09/2018 e arquivada provisoriamente em 08/10/2019, por não localização de bens penhoráveis do devedor, conforme previsão do art. 921, III, do CPC. O prazo de suspensão foi fixado em 01 ano, seguido de arquivamento provisório por 05 anos. A Cédula de Crédito Industrial, título executivo extrajudicial previsto no art. 585, VIII, do CPC, sujeita-se ao prazo prescricional de 05 anos. Verifica-se que, decorrido o prazo de suspensão de 01 ano (até 20/09/2019), seguiu-se o arquivamento provisório. O exequente somente se manifestou nos autos em 23/02/2025, ou seja, após transcorridos mais de 05 anos da suspensão inicial, período este que excede em muito o prazo prescricional aplicável à espécie. Embora o art. 921, § 1º, do CPC estabeleça que a suspensão também atinge o curso da prescrição, o § 4º do mesmo dispositivo determina que, transcorrido o prazo máximo de 01 ano de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, será certificada a prescrição intercorrente e determinada a extinção do processo. No presente caso, ainda que se considere que o prazo prescricional tenha ficado suspenso durante o período de suspensão processual (até 20/09/2019), a partir desta data voltou a fluir normalmente, culminando no advento da prescrição.
Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Custas satisfeitas. Sem honorários. Caso seja apresentada apelação, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar (art. 1.010, § 1º, CPC). Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPE (art. 1.010, § 3º, CPC). Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Pesqueira, datado eletronicamente. Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito