Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA PINTO DOS SANTOS - ME EXECUTADO(A): POLIANA DOS SANTOS FERREIRA PEREIRA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0003070-47.2022.8.17.8233
Vistos, etc... Compulsando os autos, verifico que a parte exequente foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o prosseguimento do feito, indicando bens para penhora, sob pena de suspensão da execução, pelo período de 1 (um) ano, findo o qual o prazo começará a ser contabilizado, para fins de caracterização da prescrição intercorrente, conforme orientação advinda da Recomendação Conjunta nº 01/2023. Todavia, não obstante a sua intimação naquele ato, não houve manifestação da exequente, conforme Certidão de ID nº 186439716.
Ante o exposto, determino: A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, pelo período de 1 (um) ano, findo o qual o prazo começará a ser contabilizado, para fins de caracterização da prescrição intercorrente; Após o transcurso do prazo de suspensão, que se promova o arquivamento provisório dos autos, até o requerimento do desarquivamento pelo credor ou a incidência do prazo prescricional; Após o transcurso do prazo de suspensão, que se promova o arquivamento provisório dos autos, até o requerimento do desarquivamento pelo credor ou a incidência do prazo prescricional; Caracterizada a incidência da prescrição intercorrente, façam-me conclusos os autos a fim de que seja prolatada sentença de extinção do feito, promovendo-se o arquivamento definitivo, uma vez que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da ação, nos moldes do art. 206-A, do CPC; O pedido de desarquivamento dos autos pelo credor, para prosseguimento da execução, só poderá ser deferido, na hipótese em que a prescrição intercorrente não esteja caracterizada. Intimem-se CUMPRA-SE Goiana, 31 de janeiro de 2025 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito