Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020531-70.2023.8.17.2001 AUTOR(A): J. G. R. S. REPRESENTANTE: ROGERIO DE SOUZA SILVA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212084163, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por João Gabriel Rodrigues Silva, menor impúbere, neste ato representado por seu genitor, Rogério de Souza Silva, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos, pela qual busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de falhas na prestação de serviços médicos. Relata o autor, em apertada síntese, que: a) na qualidade de beneficiário do plano de saúde operado pela ré, buscou atendimento em 26/01/2023, na unidade de Casa Forte, integrante da rede própria, para a realização de 05 (cinco) exames oftalmológicos; b) após ter sua pupila dilatada para os procedimentos, foi informado, passadas 02 (duas) horas, que apenas um exame havia sido realizado e que os demais não poderiam ser feitos justamente em razão da dilatação, sendo orientado a retornar no dia seguinte; c) ao retornar em 27/01/2023, realizou apenas mais 02 (dois) exames, sendo-lhe comunicado que os resultados dos demais estariam disponíveis em 08 (oito) dias; d) em 13/02/2023, ao buscar os resultados pendentes, constatou-se que o exame de retinografia não era localizado no sistema, sendo-lhe apresentado, em seu lugar, um exame em nome de terceiro (“VITOR, JOAO”), com dados cadastrais incorretos, os quais foram alterados no sistema pelo funcionário da ré sem a devida confirmação; e) posteriormente, ao verificar com sua médica, constatou que o exame pendente não era uma retinografia, mas sim uma topografia de córnea, e foi informado pela ré que tal procedimento não era realizado naquela unidade; f) ademais, ao apresentar o resultado do exame de "Teste de Sobrecarga Hídrica" à sua oftalmologista, foi verificado que o documento continha a data de 27/01/2021, tornando-o imprestável para a finalidade médica; g) alega que a sucessão de erros, informações desencontradas, entrega de exames de terceiros e com dados errados, que a obrigaram a comparecer por quatro vezes à unidade da ré, configura falha grave na prestação do serviço e extrapola o mero aborrecimento, causando-lhe danos de ordem moral. Assim, formulou os seguintes pedidos: a) a citação da ré; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; c) a inversão do ônus da prova; d) a não designação de audiência de conciliação; e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); f) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Com a inicial, instruindo-a, vieram documentos. Através do despacho de Id. 126938200, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência. Após a juntada de documentos (Id. 128224107 e seguintes), o pedido de gratuidade judiciária foi indeferido pela decisão de Id. 131182342. A parte autora requereu o parcelamento das custas (Id. 136887114), o que foi deferido por este Juízo no despacho de Id. 153277229. Após o devido recolhimento, foi determinada a citação da parte ré (Id. 159509925). Em sede de contestação (Id. 185643291), a parte ré refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: a) sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que todos os procedimentos foram devidamente autorizados e custeados; b) argui que a responsabilidade civil do médico é subjetiva, e que a responsabilidade do estabelecimento de saúde depende da comprovação de culpa do profissional, o que não ocorreu; c) alega que não há provas de que o exame em nome de terceiro foi entregue pela ré ao autor e que, se o foi, caberia ao genitor do autor conferir os dados no ato do recebimento, não podendo se beneficiar da própria torpeza; d) defende que os fatos narrados configuram, no máximo, mero dissabor inerente à vida cotidiana, não ensejando dano moral indenizável; e) por fim, impugna a inversão do ônus da prova, por não vislumbrar a verossimilhança das alegações. Formulou os pedidos que seguem: a) a total improcedência dos pedidos autorais; b) a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A parte autora, embora intimada para apresentar réplica (Id. 186345146), não se manifestou nos autos. A parte ré pugnou pela produção de prova pericial (Id. 189120394), o que foi inicialmente deferido por este Juízo (Id. 193110517). Contudo, diante de posterior manifestação da parte ré (Id. 207739503) informando não possuir mais interesse na produção de outras provas e requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra, a decisão foi revogada (Id. 210934849), vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Cabível o julgamento antecipado do mérito, vez que não há necessidade de produção de prova complementar (art. 355, inc. I, do CPC), mormente considerando a desistência da prova pericial pela parte ré e a ausência de requerimento de outras provas pelas partes, que se mostraram satisfeitas com o acervo documental. Não foram arguidas preliminares. Passo, pois, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela ré e, em caso positivo, se de tal conduta decorreram danos morais indenizáveis ao autor. De proêmio, impende salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, porquanto o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º), ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, a matéria deve ser analisada sob a égide do microssistema consumerista, sendo aplicável, inclusive, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Transcrevo o dispositivo legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Compulsando o acervo probatório, verifico que a parte autora logrou êxito em demonstrar, de forma robusta, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Os documentos acostados à inicial, notadamente a guia de solicitação de exames (Id. 126913282), o laudo do exame de teste de sobrecarga hídrica, contendo data desatualizada (Id. 126912081), e o exame entregue ao autor constando nome de outro paciente (“VICTOR, JOAO”) (Id. 126913284), corroboram a narrativa fática de maneira inconteste. A ré, em sua defesa, tenta se eximir da responsabilidade, argumentando que a culpa seria exclusiva do profissional médico ou que os fatos se resumem a meros aborrecimentos. Contudo, suas alegações são genéricas e desprovidas de qualquer substrato probatório capaz de infirmar a sólida prova documental apresentada pelo autor. A cadeia de eventos narrada – a desorganização que impediu a realização de todos os exames em uma única visita, a informação contraditória sobre o motivo da interrupção, a entrega de exame em nome de terceiro, e, de forma ainda mais grave, a entrega de um laudo com data de dois anos anterior, tornando-o completamente inútil – demonstra um serviço manifestamente defeituoso. A falha aqui não reside em um suposto erro de diagnóstico, mas na completa desorganização administrativa e operacional da ré, que falhou em fornecer o serviço de modo adequado e seguro, frustrando a legítima expectativa do consumidor. A tese de que caberia ao genitor do autor a conferência minuciosa dos documentos no ato da entrega não tem o condão de afastar a responsabilidade da fornecedora. O dever de organização, de correto cadastramento e de entrega do resultado correspondente ao paciente é intrínseco à própria natureza do serviço prestado. Exigir do consumidor a expertise de um auditor para validar cada etapa do processo é transferir-lhe o ônus que pertence exclusivamente ao fornecedor, que detém o controle e o domínio da atividade. Configurada, pois, a conduta ilícita da ré, materializada na prestação de serviço defeituoso, passo a analisar a ocorrência do dano moral. O dano moral, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, é a "lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 78). No caso em tela, a situação vivenciada pelo autor e seu representante legal ultrapassa, e muito, a esfera do mero dissabor cotidiano. A necessidade de comparecer por quatro vezes a uma unidade de saúde para a realização de exames simples, a angústia gerada pela falta de informações precisas, a insegurança decorrente do recebimento de um laudo pertencente a outra pessoa e a frustração de receber um documento imprestável para o acompanhamento médico de um menor de idade, configuram um cenário de evidente abalo psicológico. A conduta da ré impôs ao consumidor uma desnecessária e desgastante peregrinação para a solução de problemas que ela mesma criou, caracterizando o que a doutrina e a jurisprudência modernas denominam de desvio produtivo do consumidor. Tal teoria, plenamente aplicável ao caso, reconhece que o tempo vital do consumidor é um bem jurídico tutelado, e o seu desperdício para resolver problemas de consumo gerados pelo fornecedor constitui um dano indenizável. Nesse sentido, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2201499 - RJ (2022/0276903-3) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à caracterização de dano moral indenizável na hipótese dos autos, exige o reexame de fatos e provas. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por G&M ECOM INTERMEDIAÇÕES LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 22/06/2022. Concluso ao gabinete em: 07/10/2022. Ação: de obrigação de fazer c/c pedido de compensação por danos morais, ajuizada por ALDENIR REIS FARIA em face da ora agravante e de APPMAX PLATAFORMA DE VENDAS LTDA, devido a demora superior a 6 meses na entrega de aparelho de barbear adquirido pela internet. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar ambas as rés ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00, tornando definitiva a decisão de antecipação de tutela, por meio da qual havia sido determinada às rés a efetiva entrega do produto. Acórdão: negou provimento às apelações interpostas pelas partes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 358/359): "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA DE APARELHO DE BARBEAR PELA INTERNET. PRODUTO ENTREGUE COM 6 MESES DE ATRASO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, AUTOR PRETENDE A MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA A TÍTULO DEDANOS MORAIS, ENQUANTO O RÉU SUSTENTA QUE ATRASOS DE ENTREGA DO PRODUTO REFERENTES A COMPRAS PELA INTERNET (ON-LINE), POR SI SÓS, NÃO SÃO APTOS A CARACTERIZAR DANOS MORAIS, POR SE TRATAREM DE MERO ABORRECIMENTO E DISSABOR DO COTIDIANO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA FIXADA EM R$ 2.000,00 QUE ESTÁ CONDIZENTE COM A GRAVIDADE E EXTENSÃO DOS DANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Versa a hipótese ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, em que pretende o autor a condenação dos réus ao pagamento de danos morais, que entende fazer jus, em decorrência do atraso de 6 meses do produto adquirido junto ao primeiro réu no site da segunda ré; 2. Teoria do risco do empreendimento. Falha na prestação do serviço restou demonstrada; 3. Dano moral configurado, uma vez que os transtornos suportados pelo Autor, por certo, ultrapassaram o mero dissabor cotidiano; 4. Com efeito, é evidente que o desgaste e a perda de tempo útil devem ser considerados como causa direta do dano moral experimentado pelo Demandante. A situação por ela vivenciada se encaixa perfeitamente, na" Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor ", segundo a qual todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável; 5. Desta forma, considerando-se peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) está condizente com a gravidade e extensão dos danos. 6. Desprovimento dos recursos, nos termos do voto do Relator". Recurso especial: alega violação dos arts. 373, I, do CPC/15, 186 e 927 do CC/02, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que cabia ao recorrido comprovar que viveu uma situação de grave sofrimento, com violação a direito de personalidade, para fazer jus à compensação por dano moral. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Do reexame de fatos e provas Ainda que assim não fosse, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à caracterização de dano moral indenizável na hipótese dos autos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (existência de dano moral indenizável), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 213 e 363) para 18%. Por derradeiro, previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de dezembro de 2022. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - AREsp: 2201499 RJ 2022/0276903-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 07/12/2022) Os Tribunais pátrios também tem decidido neste sentido. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PERDA DO TEMPO ÚTIL – REFORMADA – AUTOR TENTOU SOLUCIONAR O CASO ADMINISTRATIVAMENTE – TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR – TESE DE QUE O TEMPO DESPERDIÇADO PELA PARTE CONSUMIDORA PARA TENTAR SOLUCIONAR PROBLEMAS GERADOS POR MAUS FORNECEDORES CONSTITUI DANO INDENIZÁVEL – DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0032888-90.2022.8.16.0014 Londrina, Relator.: substituta Fabiana Silveira Karam, Data de Julgamento: 12/04/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) Assim, restam devidamente preenchidos os requisitos da responsabilidade civil: a conduta ilícita (serviço defeituoso), o dano (abalo moral decorrente do descaso e do desvio produtivo) e o nexo de causalidade entre eles. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve o julgador orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de práticas semelhantes, sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito da vítima. Considerando as particularidades do caso, a série de falhas cometidas pela ré, o tempo útil desperdiçado pelo consumidor e a condição de vulnerabilidade do autor (menor de idade), entendo como justo e adequado o arbitramento da indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré, Hapvida Assistência Médica Ltda., a pagar ao autor, João Gabriel Rodrigues Silva, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a qual deverá ser acrescida de correção monetária pela tabela ENCOGE, a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC). Em razão da sucumbência, e considerando o disposto na Súmula 326 do STJ ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca."), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, observem as partes que, ao opor-se a decisão deste Juízo, devem atentar-se às peculiaridades do feito e aos princípios processuais, pois a adoção de embargos de declaração com intuito protelatório poderá acarretar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Havendo oposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 13 de agosto de 2025. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau