Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO PAJEU, AGRESTE E RECIFE - SICOOB PERNAMBUCO EXECUTADO(A): ARLINDO OLIMPIO SIMOES DE MACEDO - ME, ARLINDO OLIMPIO SIMOES DE MACEDO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193143981, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050431-74.2018.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de pedidos formulados pelo exequente na petição de id. 187993883, na qual requer a realização de medidas executórias atípicas, configuradas no bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte e de cartões e crédito da parte executada, como forma de coagí-la ao pagamento do débito. É o breve relatório. Decido. Em que pese em recente Ação de Inconstitucionalidade, o STF tenha entendido que tal medida não é inconstitucional, entendo que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação como forma de coagir o executado ao pagamento do débito é medida que desarrazoada, pois, além de não haver previsão legal na legislação aplicável, qual seja, o Código Nacional de Trânsito, é o patrimônio, e não a pessoa do devedor, que deve responder pela dívida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – SUSPENSÃO DE CNH – IMPOSSIBILIDADE. Tal medida não demonstra utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido e afrontam os artigos 8º e 805, ambos do Código de Processo Civil, já que não observa a razoabilidade e a proporcionalidade necessárias para resguardar a dignidade da pessoa do executado e garantir que a execução ocorra pelo meio menos gravoso. Por conseguinte, é de se concluir que o inc. IV, do art. 139, do Código de Processo Civil, não abarca, dentre as medidas coercitivas úteis à satisfação do crédito exequendo, a possibilidade de suspensão de CNH. – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.( TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21403418120198260000 SP 2140341-81.2019.8.26.0000, data de publicação: 17/05/2020) No que tange ao pedido de bloqueio de cartões de crédito, entendo que tais medidas, caso deferidas, atacariam diretamente a subsistência dos executados, além de não contribuir em nada para a satisfação do débito que é o objetivo principal da presente ação. Quanto à suspensão do passaporte, entendo que tal medida, além de não ser eficaz e ser desproporcional, atinge diretamente o direito de ir e vir do executado, razão pela qual indefiro. Intime-se o exequente da presente decisão, bem como para que requeira o que entender de direito para o devido prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil. Intime-se." RECIFE, 31 de janeiro de 2025. DIOGO BARROS COSTA Diretoria Cível do 1º Grau