Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025659-47.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242765816, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc...
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por Sicredi Expansão – Cooperativa de Crédito, sob o identificador de ID 230672498, em face da decisão interlocutória de ID 229061110 (fls. 82/98). A decisão embargada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença outrora apresentada por Fernando Porfírio Gomes de Araújo, para declarar a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria e de seu único veículo, este por se encontrar gravado com alienação fiduciária, além de determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para a retificação da planilha de débitos. Em suas razões recursais, a cooperativa exequente e ora embargante alega a ocorrência de contradição e omissão no julgado, sustentando, em síntese, a viabilidade de constrição parcial de valores nas contas do devedor e a possibilidade de penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo alienado fiduciariamente. Diante disso, requereu o acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o pronunciamento anterior e permitir o prosseguimento dos atos executivos sobre o patrimônio do devedor. Por meio do despacho de ID 235569323 (fls. 112), este juízo determinou a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar manifestação sobre o recurso oposto, no prazo de cinco dias, em observância ao contraditório prévio exigido pela legislação processual civil quando há potencial modificação do julgado. A parte executada e ora embargada ofereceu sua resposta, pugnando pela rejeição integral do recurso, sob o argumento de que a decisão enfrentou adequadamente todos os pontos e que o embargante busca apenas a rediscussão do mérito. Este relatório resume os atos essenciais deste incidente processual. Passo a proferir a decisão. Juízo de Admissibilidade e Inexistência de Vícios de Omissão ou Contradição O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo, razão pela qual deve ser conhecido. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativas e estritas, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento ou corrigir erro material. Analisando detidamente os argumentos expostos pela instituição financeira embargante, verifica-se que não assiste razão ao inconformismo. A contradição que viabiliza o acolhimento do recurso integrativo é aquela estritamente interna, isto é, que se estabelece entre as próprias proposições contidas no corpo do julgado, como quando a fundamentação segue em uma direção e o dispositivo conclui de forma inteiramente oposta. A divergência entre o entendimento adotado pela magistrada e a interpretação legal ou jurisprudencial pretendida pela parte configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, o qual desafia recurso próprio de reforma, e não aclaratórios. A decisão hostilizada de ID 229061110 (fls. 82/98) enfrentou com minúcias e de forma fundamentada as circunstâncias do caso, aplicando as normas de impenhorabilidade do salário e dos proventos de aposentadoria em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, diante do montante salarial de R$ 3.609,59 demonstrado pelo executado (ID 219408567). Da mesma forma, fundamentou-se a inviabilidade de penhora sobre o veículo alienado fiduciariamente de placa SOA0D33 (ID 219408566), uma vez que a propriedade resolúvel do bem pertence a terceiro credor fiduciário. Ao requerer a reforma do entendimento relativo à impenhorabilidade e à impossibilidade de atos constritivos, a cooperativa embargante não aponta qualquer omissão real ou contradição de termos na decisão, mas sim busca contornar a autoridade do julgado para que este juízo reaprecie a matéria fática e jurídica sob a sua ótica. A fase de cumprimento de sentença deve respeitar os limites preclusivos e a imutabilidade do que restou decidido na fase de conhecimento, sendo vedada a reabertura de debates que impliquem ofensa à segurança jurídica. Qualquer suposto equívoco na aplicação das regras jurídicas ou na valoração dos documentos probatórios configura eventual erro de julgamento, matéria que deve ser deduzida por meio do recurso adequado, que na hipótese de decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução é o agravo de instrumento. A utilização inadequada dos embargos de declaração para forçar um rejulgamento das questões que já foram devidamente decididas não encontra amparo no ordenamento processual cível nacional. Dessa forma, resta demonstrado que o provimento jurisdicional anterior foi completo, coerente e devidamente fundamentado, de modo que a pretensão da embargante de reformar os parâmetros de apuração contábil e as garantias de impenhorabilidade reconhecidas em favor do executado deve ser integralmente rejeitada nesta via integrativa. Dispositivo do Julgamento e Fechamento Ante o exposto e considerando tudo o que consta dos autos, conheço dos embargos de declaração opostos por Sicredi Expansão – Cooperativa de Crédito sob o ID 230672498 e, no mérito, rejeito-os integralmente, mantendo inalterada em todos os seus termos a decisão de ID 229061110 (fls. 82/98). Determino o imediato cumprimento das providências ordenadas no pronunciamento embargado, devendo a secretaria providenciar a remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração de nova planilha de débito nos moldes estritamente delineados, com posterior intimação das partes conforme as etapas regulares do feito. Recife, 5 de junho de 2026. Carla de Vasconcellos R. M. de Aquino Juíza de Direito" RECIFE, 11 de junho de 2026. FABIO BORGES GONCALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0025659-47.2018.8.17.2001