Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ITALO DE SOUSA BARBOSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226404167, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0145539-57.2023.8.17.2001 AUTOR(A): TALITA NASCIMENTO DE SANTANA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por TALITA NASCIMENTO DE SANTANA em face de ITALO DE SOUSA BARBOSA, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de alegada comunicação falsa de fraude bancária que teria ocasionado o bloqueio da conta corrente da autora. A petição inicial foi regularmente emendada, a gratuidade de justiça foi deferida e a citação do réu foi determinada. Ocorre que todas as tentativas de citação pelos meios convencionais restaram infrutíferas. A primeira citação por via postal foi devolvida com a informação "Mudou-se" (Id. 172308609). A segunda tentativa, em endereço profissional, foi recebida por terceiro, tendo sido declarada nula (Id. 192643036). Expedida carta precatória para citação por oficial de justiça na Comarca de Fortaleza/CE, o mandado retornou negativo, não tendo o oficial localizado o réu no endereço indicado (Id. 211628851). Intimada a se manifestar acerca da citação frustrada de Id. 211628851 (despacho de Id. 212884006), a parte autora peticionou (Id. 215659870) requerendo a citação do réu por meio do aplicativo WhatsApp, juntando elementos que demonstram o uso profissional do número indicado pelo requerido. É o que importa relatar. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, estabeleceu em seu art. 246 a preferência pela citação por meio eletrônico, em sintonia com os princípios da celeridade, efetividade e economia processual que norteiam o processo civil contemporâneo. A citação por meios eletrônicos representa importante avanço na desburocratização do acesso à justiça, especialmente em casos como o presente, em que as tentativas convencionais se revelaram infrutíferas e há risco concreto de eternização do feito pela impossibilidade de localização do réu pelos métodos tradicionais. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem admitido a validade da citação por WhatsApp, desde que o ato seja cercado de cautelas que garantam a identificação inequívoca do destinatário e a sua efetiva ciência da demanda. Nesse sentido, o STJ fixou que a validade do ato depende da presença de elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como o número do telefone, a confirmação escrita e a foto individual, vejamos: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO. PREJUÍZO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando. Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" ( HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). (...) (STJ - RHC: 159560 RS 2022/0016163-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) No âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), o entendimento não destoa, admitindo-se o ato quando cumpridos os requisitos de segurança, conforme se observa em recente julgado colacionado a seguir: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CITAÇÃO VÁLIDA VIA WHATSAPP. INOVAÇÃO RECURSAL. REVELIA. PANDEMIA DE COVID-19. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VALIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por locatários contra sentença que julgou procedente ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis, proposta pela locadora AGF Empreendimentos Imobiliários Ltda. Os apelantes requerem justiça gratuita, alegam nulidade da citação, descumprimento contratual pelo locador, realização de benfeitorias e impossibilidade de pagamento dos aluguéis em razão da pandemia da COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os apelantes fazem jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) estabelecer se a citação realizada por ligação telefônica e aplicativo WhatsApp é válida; (iii) determinar se houve inovação recursal diante da ausência de contestação; (iv) analisar se a pandemia, alegadas benfeitorias e ausência de assinatura no contrato de locação afastam a obrigação de pagamento dos aluguéis. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A gratuidade da justiça deve ser concedida quando não há elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência do requerente, sendo ônus do impugnante provar o contrário ( CPC, art. 99, §§ 2º a 4º). A contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício. 2. A citação por WhatsApp é válida quando há comprovação da identidade do destinatário e inequívoca ciência da demanda, conforme Resolução CNJ nº 354/2020, Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 4/2023 e jurisprudência do STJ (REsp 2.045.633/2023). No caso, a oficiala de justiça certificou a confirmação da identidade mediante envio de documentos pessoais. 3. A ausência de contestação gera revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor ( CPC, art. 344). Questões de mérito apenas levantadas em sede de apelação configuram inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico ( CPC, art. 1.014). 4. A pandemia da COVID-19 não autoriza, por si só, o inadimplemento de obrigações locatícias. A Lei nº 14.010/2020 não prevê a suspensão automática do pagamento de aluguéis, exigindo prova robusta de impossibilidade de cumprimento, o que não ocorreu. 5. A realização de benfeitorias no imóvel não desobriga o locatário do pagamento dos aluguéis, conforme jurisprudência consolidada. O contrato de locação, ainda que sem assinatura formal, é válido quando a relação jurídica é comprovada por outros meios (Lei nº 8.245/1991, art. 47), aplicando-se a teoria da aparência e a boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita a pessoas naturais decorre da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, salvo prova em contrário. 2. A citação por WhatsApp é válida quando comprovada a identidade do destinatário e a ciência inequívoca da demanda. 3. Questões não suscitadas em contestação configuram inovação recursal, sendo inadmissíveis em apelação. 4. A pandemia da COVID-19 não exime o locatário do pagamento dos aluguéis sem comprovação robusta da impossibilidade de cumprimento contratual. 5. A realização de benfeitorias no imóvel não afasta a obrigação de pagamento de aluguéis. 6. A ausência de assinatura formal não invalida contrato de locação quando comprovada a relação locatícia por outros meios. (…) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00131966520228173090, Relator: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Data de Julgamento: 20/10/2025, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC)) No caso em tela, a utilização do meio eletrônico se mostra não apenas razoável, mas necessária à garantia da efetividade e da razoável duração do processo, consagradas no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (CF), sem qualquer prejuízo à garantia do contraditório e da ampla defesa, desde que observados os devidos cuidados procedimentais. A manifestação e documentos apresentados pela autora (Ids. 215659870 a 215659874) demonstra que o número de telefone indicado é efetivamente utilizado pelo réu para fins profissionais, o que reforça a probabilidade de êxito da diligência e a identificação correta do destinatário. Ademais, o esgotamento das vias ordinárias de citação autoriza a adoção de meios alternativos e mais eficazes, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da adequação, previstos nos arts. 4º e 8º do CPC/2015.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 246, §1º, e 256, I, do CPC/2015, na Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 354/2020 e na Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 4/2023, DEFIRO o pedido de citação da parte ré por meio do aplicativo WhatsApp. Expeça-se o competente mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá observar rigorosamente os seguintes procedimentos: • Realizar contato com a parte ré por meio do número de telefone indicado na petição de Id. 215659870; • Confirmar a identidade do receptor da mensagem, solicitando que informe seu nome completo e número de CPF, e, se possível, que envie foto de seu documento de identificação (RG ou CNH); • Enviar, em formato PDF ou imagem legível, o mandado de citação, a contrafé (petição inicial e documentos) e a presente decisão; • Informar expressamente ao citando o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, bem como as consequências da revelia, nos termos do art. 344 do CPC/2015; • Solicitar à parte ré que confirme expressamente o recebimento dos documentos, com mensagem de "ciente" ou equivalente; • Certificar detalhadamente nos autos o cumprimento de todas as etapas, anexando capturas de tela (prints) da conversa que comprovem: (a) a identificação inequívoca do destinatário; (b) o envio dos documentos processuais; e (c) a confirmação de recebimento e ciência; • Consignar, na certidão, a data e horário de cada etapa do procedimento, bem como quaisquer intercorrências verificadas. Caso a citação por WhatsApp reste infrutífera ou não seja possível confirmar a identidade do destinatário de forma inequívoca, certifique-se nos autos para posterior análise da possibilidade de citação por edital, nos termos do art. 256, §§ 1º e 3º, do CPC/2015. Intimem-se e cumpra-se. Recife, 17 de dezembro de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 12 de janeiro de 2026. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital