Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALZIRA CARLA DE OLIVEIRA DIAS, SEVERINA DA VEIGA LIRA, SIDICLEIA GOMES DE ARAUJO OLIVEIRA, NATANAEL DE SOUZA CAMPOS, VALDAIR DA LUZ SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209213833, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO O MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES impugnou o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra ALZIRA CARLA DE OLIVEIRA DIAS, SEVERINA DA VEIGA LIRA, SIDICLEIA GOMES DE ARAUJO OLIVEIRA, NATANAEL DE SOUZA CAMPOS, VALDAIR DA LUZ SILVA. Diz que o valor apontado pelos exequentes está equivocado, destoando dos parâmetros do título executivo judicial. Diz que o valor devido a título de execução é de R$ 255.052,37 (duzentos e cinquenta e cinco mil e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos, havendo excesso de R$ 41.007,41 (quarenta e um mil e sete reais e quarenta e um centavos). Os impugnados se manifestaram a respeito da impugnação, concordando com o valor apontado. Eis o relatório. Decido. O reconhecimento jurídico do pedido é meio de autocomposição da lide, dispensando o magistrado de analisar os fatos narrados. Dada a sua natureza, implica a resolução do incidente de impugnação, cabendo ao juiz somente homologar a manifestação processual das partes, desde que lícita, e dar prosseguimento aos atos de execução, considerando que não houve pagamento voluntário do valor incontroverso. No que diz respeitos aos honorários da fase de cumprimento de sentença, entendo que são devidos a ambas as partes. Na fase de cumprimento de sentença, em via de regra, é sempre devido ao exequente honorários da fase de cumprimento, por força do art. 85, §1° do CPC, exceto quando o débito deve ser pago mediante precatório e não foi ofertada impugnação, por expressa previsão legal, art. 85, § 7º do diploma processual. Não é outro o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO SUBMETIDA AO REGIME DE RPV. ART. 85, § 7°, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0003997-49.2023.8.17.2810 Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravada, em face de decisão proferida em cumprimento de sentença - na qual a obrigação de pagar será satisfeita por meio de RPV -, que indeferiu o pedido de fixação dos honorários advocatícios. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é cabível a fixação dos honorários advocatícios, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme estipulado pelo art. 85, § 7º, do CPC/2015. Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.019.637/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2022; AgInt no REsp 1.950.451/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2022; REsp 1.664.736/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020; AgInt no AREsp 1.461.383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019. IV. Agravo interno improvido. STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.892.749/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022. Com a nova sistemática processual do CPC de 2015, todo o débito deve ser quitado antes de o feito ser sentenciado, não mais sendo recomendado que os honorários do exequente sejam fixados na sentença final. Isto porque deve-se evitar a sucessão de cumprimentos de honorários infindáveis que resultavam desta prática adotada sobe a égide do diploma processual anterior. Cada novo cumprimento geraria novos honorários, o que impediria o término do feito. Nos processos que envolvem particulares, o comando é expresso com a fixação dos honorários no momento do despacho inicial (art. 523, do CPC). Todavia, quando se trata de cumprimento contra a fazenda, tal fixação no despacho inicial é inviável, diante dos fatores posteriores que interferem na possibilidade de incidência de honorários em favor do exequente. Assim, compete ao magistrado assegurar a intenção da norma fixando tais honorários no primeiro momento oportuno, o qual possibilite o pagamento integral do débito no momento do requisitório e a extinção da totalidade da execução no momento de proferir a sentença desta fase processual. Nesse contexto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para acatar os cálculos do devedor. Condeno os exequentes ao pagamento de honorários da fase de cumprimento de sentença os quais arbitro em 10% sobre o valor do excesso apurado, nos moldes do art. 85, § 2°, do CPC. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, conforme art. 85, §2° do CPC. Observo ainda haver pedido de retenção dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento) na petição de ID Nº 172133861. Acerca dos honorários contratuais ressalto ser inteiramente possível a sua reserva dos honorários em favor do patrono no próprio cumprimento de sentença quando a juntada do contrato de honorários aos autos é feita até a ordem de expedição de mandado de levantamento ou precatório, conforme dispõe o art. 22, §4° da Lei 8.906/1994. A procuração e o contrato de honorários foram acostados no ID Nº 124787008, antes da ordem de expedição de mandado de levantamento ou precatório, cumprindo a determinação contida no art. 22, §4° da Lei 8.906/1994, e nele dispôs expressamente sobre os aludidos honorários, autorizando a sua retenção.
Ante o exposto, defiro a retenção dos honorários contratuais em favor do causídico. Intimem-se as partes desta decisão, e decorrido o prazo sem que tenha sido manejados quaisquer recursos, DETERMINO: 1. Intimação do causídico para requerer o que entender de direito com relação aos honorários de cumprimento de sentença arbitrados neste decisium; 2. Expedição dos competentes RPV`s relativamente ao crédito principal e honorários sucumbenciais de 12% (doze por cento), devendo ainda ser observada a retenção dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento), em nome do escritório G LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – CNPJ: 35795877/0001-09, consoante procuração e o contrato de honorários de ID Nº 124787008. Instrua-se com cópia dos cálculos ID Nº 197316081 3. Na sequência, tendo em vista a PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 2 DE JUNHO DE 2021, que estabelece procedimentos de suspensão e de arquivamento a serem adotados em ações criminais e cíveis, determino o arquivamento definitivo do presente feito com fulcro no art. 1º, inciso VIII da portaria retro, devendo a Secretaria cumprir o disposto no art. 7º do referido ato. Havendo comprovação de pagamento, façam-me os autos conclusos. Intimem-se as partes desta decisão. A presente decisão, acompanhada de expediente assinado digitalmente por servidor lotado na DEFFA, valerá como mandado. Jaboatão dos Guararapes, 09 de julho de 2025. Fernando Antônio Sabino Cordeiro Juiz de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 17 de julho de 2025. MARCOS AURELIO NEVES MENDES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho