Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
APELADO: P. M. V. G. F. RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de ofício/notificação/mandado)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo (2ª CDP) (2) APELAÇÃO CÍVEL N.º: 0059128-74.2024.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de apelação interposta por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em face de sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares, em processo em que litiga contra P. M. V. G. F., representado por sua genitora, ALCICLEIDE DA SILVA VASCONCELOS. Pois bem. Sem delongas, vê-se que nenhuma das partes integra a Fazenda Pública, motivo pelo qual esta Câmara de Direito Público não detém competência para processar e julgar o recurso, nos termos do art. 76, II, do RITJPE. A competência para processar e julgar o presente recurso é da Câmara Cível por inteligência do art. 75, inciso II, alínea “a”, do RITJPE. Confira-se: “Art. 75. Compete às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Câmaras Cíveis: (...) II - julgar: a) os recursos contra decisões de juízes do cível, inclusive, contra sentenças que homologarem ou não os laudos arbitrais, bem como contra as decisões dos juízes da infância e da juventude em matéria cível;” (grifo nosso). Por fim, DECLINO, ex officio, da competência para processar e julgar o presente recurso e, em consequência, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO deste feito a um dos Desembargadores componentes das Câmaras Cíveis. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P11