Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0107253-73.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242486717, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais movida por RIACHO ENERGIAS RENOVÁVEIS E SERVIÇOS LTDA e HCC - PROJETOS ELÉTRICOS S/A em face do BANCO BRADESCO S.A., em que se discute falha na prestação de serviço bancário decorrente da não devolução/bloqueio de valores transferidos equivocadamente a terceiro em janeiro de 2022. Compulsando os autos, verifico que o feito comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 1.1. Da Intempestividade da Contestação e Revelia: A parte autora alega em réplica (ID 235865426) a intempestividade da peça de defesa. Contudo, compulsando o histórico de citações, verifico que a citação eletrônica e a habilitação de patronos sem poderes específicos para receber citação (conforme arguido pelo réu no ID 217392711) geram fundada dúvida sobre o termo inicial do prazo. Ademais, tratando-se de matéria que envolve prova documental e responsabilidade civil, os efeitos da revelia são relativos e não conduzem à procedência automática do pedido. Assim, dou o feito por contestado, privilegiando o contraditório e a busca pela verdade real. 1.2. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam: O réu suscita sua ilegitimidade, alegando que o erro foi exclusivo da parte autora e que não possui relação com o terceiro favorecido. REJEITO a preliminar. A causa de pedir não reside no erro da transferência em si (fato incontroverso e imputável à autora), mas na suposta desídia do banco em adotar medidas de bloqueio e estorno após ser formalmente comunicado do equívoco. Sendo o réu o gestor das contas e do sistema de pagamentos, detém pertinência subjetiva para figurar no polo passivo sob a ótica da teoria da asserção. 2. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (Art. 357, II, CPC) Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A tempestividade e a eficácia da comunicação do erro feita pelas autoras ao banco réu; b) A viabilidade técnica de bloqueio dos valores na conta do terceiro favorecido no momento da comunicação; c) O destino final dos valores (se permanecem retidos, se foram sacados pelo terceiro ou se foram absorvidos por tarifas bancárias do terceiro); d) A existência de danos materiais (lucros cessantes/correção) e a configuração de falha na prestação do serviço (omissão culposa). 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC)
Trata-se de nítida relação de consumo (Art. 2º e 3º do CDC). Diante da hipossuficiência técnica da parte autora para acessar registros internos do banco e extratos de terceiros, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 6º, VIII, do CDC). Cabe ao Banco Bradesco S.A. demonstrar que agiu com a diligência esperada após a notificação do erro e comprovar o status atual da quantia de R$ 21.255,91. 4. DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA E JULGAMENTO ANTECIPADO 4.1. Indeferimento de Prova Oral: Ambas as partes requereram a produção de prova oral (depoimento pessoal). INDEFIRO, POR ORA, tais pedidos. A controvérsia é eminentemente técnica e documental, entendo, portanto, ser necessário inicialmente a complementação da prova documental. Após, analisarei a pertinência sobre a realização da prova oral. 4.2. Prova Documental Suplementar (Exibição de Documentos): Acolho o pedido da parte autora (ID 238388104, item 3). DETERMINO que o Banco Bradesco S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: Extrato analítico da conta destinatária (Ag. 0232, Conta 105679-4), limitado ao período de 10/01/2022 até a data atual, ou, alternativamente, relatório que indique se o valor de R$ 21.255,91 foi sacado, transferido ou se permanece bloqueado/retido; Registro interno de protocolos ou logs que demonstrem quais providências foram tomadas após o contato das autoras em março de 2022. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 15 de junho de 2026. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0107253-73.2024.8.17.2001