Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PROVINCIA CARMELITANA PERNAMBUCANA APELADA: ANA KAROLINA DE SA MORAIS RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO DECORRENTE DE FORO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. SENTENÇA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXEQUENTE QUE INDICOU DOIS ENDEREÇOS, REQUEREU E OBTEVE CONSULTA AO INFOJUD, CUJO RESULTADO REPETIU ENDEREÇO JÁ DILIGENCIADO, E POSTULOU A UTILIZAÇÃO DE OUTROS SISTEMAS OFICIAIS. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRESTIGIAR A EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. PREMATURIDADE DA EXTINÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a exequente não apresentou endereço válido da executada. 2. O acervo dos autos demonstra que a exequente não permaneceu inerte, tendo indicado dois endereços distintos para citação, requerido pesquisa em sistemas oficiais, obtido consulta ao INFOJUD e, diante do insucesso, reiterado pedido de utilização de outros mecanismos institucionais de localização. 3. A mera frustração das diligências ordinárias não autoriza, por si só, a extinção prematura da execução, sobretudo quando a parte credora demonstra esgotamento dos meios que estavam ao seu alcance e requer a cooperação judicial para pesquisas cadastrais e patrimoniais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa de dados sem exigência de prévio exaurimento absoluto de diligências extrajudiciais, em prestígio à efetividade da tutela executiva. 5. Reforma da sentença para determinar o retorno dos autos à origem, com regular prosseguimento da execução. 6. Apelação provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000908-81.2024.8.17.2810 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000908-81.2024.8.17.2810, em que figuram como apelante PROVÍNCIA CARMELITANA PERNAMBUCANA e apelada ANA KAROLINA DE SÁ MORAIS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à execução, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator