Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DQMC COBRANCAS LTDA. EXECUTADO(A): ROCHA E CIA LTDA - EPP, ILDELANDIA CHARLES FERREIRA, OZENI SANTOS DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0003330-55.2016.8.17.8227 Vistos etc. Cuidam-se de embargos à execução opostos pela devedora. Em sua defesa, aponta a impenhorabilidade do veículo constrito, por se tratar, supostamente, de um bem necessário para cuidados com a saúde de seu filho. Seguidamente, houve manifestação do exequente. Autos conclusos. Decido. De acordo com o art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/1995, in litteris: "IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença". Além disso, integrando a compreensão e aplicação do mencionado dispositivo, vale trazer o normativo contido no art. 917, § 4º, do CPC, que diz: "§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução". Com isso em mente, analisando o caso, penso que a pretensão deduzida não merece prosperar. Explico. O veículo não é, por si só, considerado ferramenta indispensável, mas mero facilitador, não se desincumbindo a embargante do ônus de comprovar a real necessidade ou utilidade do bem para suas atividades. Este entendimento coaduna-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Isso porque não há que se falar em impenhorabilidade do veículo em razão do problemas de saúde do filho da executada, pois os documentos apresentados não demonstram que a condição impõe limitação motora que o impeça de utilizar outros meios de transporte, nem que o veículo esteja adaptado de forma específica; portanto, nada impede a expropriação do bem. Ademais, não há previsão legal para a impenhorabilidade do bem baseada apenas no diagnóstico de problemas de saúde. A ordem de gradação legal de penhora, prevista no art. 835 do CPC, não foi vulnerada, uma vez que o veículo foi constrito após tentativas frustradas de localização de outros bens, e a executada não indicou outros bens menos onerosos passíveis de penhora em substituição, ônus que lhe cabia. Válido dizer que lei permite ao juiz alterar a ordem preferencial de penhora conforme as circunstâncias do caso concreto, o que se verificou na hipótese. Portanto, a rejeição dos embargos se impõe. Pelo exposto, REJEITO os embargos à execução. Intimem-se. Ao exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem, depositando, em 15 (quinze) dias, a diferença entre a dívida e o valor do bem. Caso não tenha interesse, o veículo será levado à hasta pública. Aguarde-se o prazo de manifestação da exequente. Após, autos conclusos para decisão. Jaboatão dos Guararapes, 29 de setembro de 2025. José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito srpf