Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ANDREZA ALEXANDRE MENEZES DA SILVA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. Decurso dO PRAZO LEGAL sem PAGAMENTO DO DÉBITO Ou oposição de embargos. Reconhecimento da eficácia executiva do mandado monitório. - Citado o demandado em Ação Monitória para liquidação do débito resultante do título sem eficácia executiva, e decorrida a quinzena legal sem pagamento ou oposição de embargos, impõe-se o reconhecimento da eficácia executiva do mandado monitório. Inteligência do art. 701, §2º, do CPC.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0012159-98.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CAPITAL INVEST SECURITIZADORA S/A Vistos etc. CAPITAL INVÉST SECURITIZADORA S/A, qualificado na inicial, por intermédio de advogado, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de ANDREZA ALEXANDRE MENEZES, igualmente identificada. Alegou ser credor da Ré, na importância de R$ 8.810,00 (oito mil, oitocentos e dez reais), representadas pelos seguintes Títulos de Créditos (cheques), emitidos pela Ré, os quais foram devidamente depositados, através do serviço de compensação de cheques, e devolvidos pelos motivos 21 – Sustação sem justo motivo, a seguir descriminados: 1. CHEQUE nº 850083, BANCO DO BRASIL, emitido em 28/02/2022, valor R$ 4.405,00 (quatro mil quatrocentos e cinco reais), devolvido em 04/03/2022, alínea 21 (Contraordem sem justo motivo); 2. CHEQUE nº 850084, BANCO DO BRASIL, emitido em 20/03/2022, valor R$ 4.405,00 (quatro mil quatrocentos e cinco reais), devolvido em 21/03/2022, alínea 21 (Contraordem sem justo motivo). Informou ter buscado a solução amigável, sem obter êxito. Pugnou pela citação da demandada para pagamento do débito e, caso não ocorra o adimplemento, que seja convertido em mandado executivo. Juntou documentos. Despacho determinando a citação. Certidão de citação do demandado (id. 189696502). Certidão de decurso de prazo sem apresentação de embargos ou pagamento do débito (id. 193445987). É o relatório, passo à decisão. É cediço, em jurisprudência pacificada por Súmula do Superior Tribunal de Justiça que o cheque prescrito pode servir de aparelho instrutório da ação monitória: Súmula 299 STJ: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.” Os autos foram instruídos com os cheques prescritos endossados em branco, conforme id. 160176170 e a respectivas planilhas de evolução do débito ( id. 160176171) O prazo fixado para oferta de embargos à ação monitória é, consoante arts. 701 e 702, do Código de Processo Civil, de quinze (15) dias, contados a partir da juntada do mandado monitório cumprido aos autos[1]. No presente caso, houve a juntada do aviso de recebimento da carta de citação aos autos (id 189696507) sem que a parte demandada manifestasse qualquer oposição à demanda no prazo legal, conforme certidão de id 193445987, sendo, assim, consolidada a revelia em face da ausência de oposição de embargos. Vale destacar, que o endereço para o qual foi enviada a carta de citação
trata-se de condomínio edilício, e assim sendo, ainda que o aviso de recebimento da correspondência não tenha sido assinado pessoalmente pela demandada, válida é sua citação, conforme art.248, §4º do CPC/2015. Dessa forma, a parte demandada, apesar de ciente da demanda contra si ajuizada, após o ato citatório, não se mobilizou para liquidar a dívida, ou embargála, o que acarreta a presunção da veracidade dos fatos alegados, com a consequência específica de constituir de pleno direito o título executivo, conferindo ao mandado monitório força executiva, nos moldes do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil: “Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.”
Ante o exposto, com fulcro no art. 701, § 2o, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO ELABORADO NA INICIAL, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo, condenando a parte ré ao pagamento da quantia correspondente a R$8.810,00, acrescida de correção monetária pela taxa do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), em eventual sobreposição, tudo na forma do art. 406, §1º, do CC, a partir da data de emissão estampada na cártula ( Tema 942 STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (Tema 942 STJ). Condeno, ainda, a parte demandada em custas e honorários de sucumbência à taxa de 10% do valor da condenação. Transitada em julgado, certifique-se o pagamento integral das custas processuais e arquivem-se os autos. Em não tendo ocorrido pagamento das custas, intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob as penalidades da lei. Em não havendo manifestação, à secretaria para efetuar os cálculos dos valores anteriormente mencionados e, em seguida, oficie-se à Procuradoria do Estado, para as devidas providências legais, e à Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e ao Comitê Gestor de Arrecadação, nos termos dos Provimentos nº 007/2019 - CM, de 10 de outubro de 2019, e nº 003/2022-CM, de 10 de março de 2022. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife (PE), 31 de janeiro de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito [1] NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 1055.