Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 202282734, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056435-25.2021.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS JORGE DE OLIVEIRA
Vistos, etc. CARLOS JORGE DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese; Que é aposentado pelo INSS, tendo identificado descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de "Empréstimo sobre RMC", desde dezembro de 2019, no valor de R$ 186,21; Que desconhece a contratação de cartão de crédito consignado, afirmando que nunca solicitou tal serviço; Que buscou resolver a pendência administrativamente, sem êxito. Em seus pedidos, requereu a declaração de inexistência de débito, cancelamento dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, sustentando: Que o autor contratou regularmente cartão de crédito consignado em 05/12/2019 e realizou saque de R$ 4.775,00, valor transferido para sua conta bancária; Que em 06/05/2021, o autor contratou saque complementar no valor de R$ 4.522,00, também transferido para sua conta; Que ambas as contratações foram regulares, a primeira com assinatura em contrato físico e a segunda por meio digital com biometria facial. Réplica apresentada. Sentença proferida, sendo alvo de apelo pelo autor e obtendo êxito, no sentido de anulá-la e que este juízo fizesse perícia nos contratos. Perícia realizada e laudo acostada. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a serem analisadas. No mérito, a controvérsia gira em torno da existência ou não de vínculo contratual entre as partes referente ao cartão de crédito consignado. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, cabendo ao Banco réu o ônus da prova acerca da existência do contrato e regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Após análise das provas apresentadas, verifico que o Banco réu logrou êxito em comprovar a existência da relação contratual. O laudo pericial grafotécnico realizado nos autos é conclusivo ao afirmar que as assinaturas apostas nos contratos partiram do punho escritor do autor. Extrai-se do laudo: "Os grafismos tipos de assinaturas presentes no contrato sob ID:88934237, partiram do punho escritor do periciado, SR. CARLOS JORGE DE OLIVEIRA." O perito constatou convergências em todos os aspectos analisados, incluindo padrões de assinatura, pressão, valores angulares e hábitos gráficos, inexistindo qualquer divergência que pudesse indicar fraude ou falsificação. Além disso, o banco comprovou a transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor, por meio de comprovantes de TED datados de 09/12/2019 (R$ 4.775,00) e 07/05/2021 (R$ 4.522,00), sendo que o segundo contrato foi realizado digitalmente com confirmação por biometria facial, conforme comprovado pela documentação juntada. A tese do autor de que desconhecia a contratação não encontra sustentação diante das provas técnicas e documentais produzidas. Os contratos foram celebrados diante de manifestação inequívoca de vontade do autor, que assinou os documentos físicos e posteriormente realizou contratação digital com reconhecimento facial, cujos registros mostram inclusive sua geolocalização e IP de acesso, indicando proximidade com sua residência. O contrato informa claramente se tratar de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável para pagamento do valor mínimo da fatura, e não de empréstimo consignado tradicional. Os documentos denominados "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" e "Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito Consignado PAN" contêm informações detalhadas sobre a natureza da operação. Neles, consta expressamente que: "Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores. Estou ciente de que a taxa de juros do Cartão de Crédito Consignado é inferior à taxa de juros do Cartão de Crédito convencional." No tocante ao recebimento dos valores, os extratos bancários confirmam o ingresso das quantias na conta do autor, não havendo que se falar em ausência de contraprestação. Sabe-se que não há ilegalidade na modalidade de crédito mediante cartão consignado, desde que o consumidor seja devidamente informado das condições contratuais, o que ocorreu no caso em análise. Desse modo, tendo sido comprovada a regularidade da contratação e da prestação do serviço, afastando-se a alegação de fraude ou vício de consentimento, improcede o pedido de declaração de inexistência de débito. Por consequência, também não há que se falar em cancelamento dos descontos ou devolução dos valores, muito menos em dobro, pois ausente a ilicitude na cobrança. Quanto ao pedido de danos morais, não restou demonstrada qualquer conduta ilícita por parte do réu que tenha causado abalo à esfera extrapatrimonial do autor, sendo certo que a contratação foi regular e o serviço foi prestado conforme pactuado. Por fim, a conduta do autor, que negou veementemente a contratação apesar das provas em contrário, inclusive a perícia grafotécnica, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, pois alterou a verdade dos fatos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. CONDENO, ainda, o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Extingo o feito com espeque no art. 487, I do CPC. Transitada em julgado, não havendo requerimentos em 30 dias, arquivem-se. Recife, data, intimação e assinatura, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 6 de maio de 2025. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau