Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL RENASCENCA CANDEIAS EXECUTADO(A): DAYVSON CESAR LIMA DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0006581-42.2020.8.17.8227
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RENASCENÇA CANDEIAS, em face de DAYVSON CESAR LIMA DA SILVA. A parte demandante apresentou petição contendo os termos de acordo realizado extra autos, conforme id. 221680212, requerendo a sua homologação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa a relatar. Decido. Verifico nos autos a legitimidade processual, bem como a capacidade civil plena das partes para transigirem, no que se refere ao direito material posto em litígio. Sendo o direito sub examinem de cunho disponível, faz-se possível a extinção do feito mediante a autocomposição das partes. Tendo as partes manifestando o interesse em pôr fim à lide, mediante transação, nada mais resta senão homologá-la. Nesse contexto, a vontade das partes é soberana, desde que não contrarie a Lei e os interesses públicos. Vislumbro ainda, partes capazes, objeto lícito e possível e ausência de formalidade especial prescrita em Lei, para validade da avença firmada. Tornando assim, presentes os requisitos exigidos no Código de Processo Civil.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado nos termos do id. 221680212, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Como consequência, transfira para o condomínio autor o valor acordado, bem como liberem-se os valores transferidos via sistema SISBAJUD nos termos da petição de id. 221680211. Em anexo, estão os comprovantes de cancelamento das ordens de bloqueio e desbloqueio de valores. Destaco que as instituições bancárias possuem prazo de 3 dias úteis para processamento das ordens. Por fim, ante a ausência de interesse recursal face a incompatibilidade entre este instituto e o acordo ora celebrado, certifico o decurso de prazo recursal antecipadamente e determino de plano o arquivamento do feito, dando-se baixa. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica. Crystiane Maria do Nascimento Rocha Juíza de Direito