Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADOS: M B FIRMINO E OUTROS JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Glória do Goitá JUIZ(A) SENTENCIANTE: GABRIEL ARAUJO PIMENTEL RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. FALTA DE PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA. INTIMAÇÕES REITERADAS, INCLUINDO INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ART. 485, III E §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença que extinguiu o processo de execução por abandono da causa, ante a inércia do exequente em comprovar o pagamento de taxa judiciária para a realização de bloqueio de valores via sistema Sisbajud. A sentença observou que, apesar do pedido inicial de bloqueio, o apelante deixou de recolher as custas processuais, mesmo após três intimações, sendo a última delas realizada de forma pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve abandono da causa que justifique a extinção do processo nos termos do art. 485, III, do CPC, bem como, se é cabível o reconhecimento de nulidade processual pela alegação de ausência de intimações nominais em nome dos advogados indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, III, do CPC, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito em caso de abandono da causa pelo autor. No presente caso, o juízo de origem emitiu intimações reiteradas, inclusive intimação pessoal, para que o exequente recolhesse as custas necessárias para o prosseguimento da execução, sem que houvesse manifestação. 4. A ausência de intimação nominal dos advogados indicados pelo apelante, nos termos do art. 272, §5º, do CPC, não configura nulidade processual, uma vez que o apelante foi devidamente intimado das diligências e não demonstrou prejuízo concreto decorrente da ausência de intimação específica. A postura inerte do exequente evidencia desinteresse no prosseguimento da ação, não havendo nulidade a ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A inércia do exequente em cumprir as diligências processuais essenciais, mesmo após intimação pessoal, caracteriza abandono da causa, justificando a extinção do processo nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. 2. A ausência de intimação nominal de advogado, quando não demonstrado prejuízo concreto, não acarreta nulidade processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º; art. 272, §5º. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N°: 0000241-95.2021.8.17.2650 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0000241-95.2021.8.17.2650, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07