Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): KM COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME, MOISES WALLANCUELLA DOS REIS, WESLEY TOBIAS DINIZ SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0013461-78.2021.8.17.3130
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de KM Comércio e Transporte Ltda ME, Moises Wallancuella dos Reis e Wesley Tobias Diniz, todos já qualificados. A presente ação busca a satisfação de um crédito no valor de R$ 256.801,29 (duzentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e um reais e vinte e nove centavos), conforme demonstrativos analíticos de débitos anexos à petição inicial (ID 90862752, ID 90862755, ID 90862761, ID 90862763 e ID 90862765), decorrente de diversas operações de crédito. O exequente requereu a citação dos executados para, no prazo de 3 (três) dias, pagarem a quantia devida, acrescida dos acessórios vencidos e vincendos, multa legal, custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações de direito. Em caso de não pagamento, requereu a penhora do bem ofertado em garantia da dívida, bem como de tantos bens quantos bastassem para garantia da execução. Em despacho com força de mandado (ID 92036705), este Juízo determinou a citação dos executados, por mandado, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida, sob pena de penhora. Diversas foram as tentativas de citação, as quais restaram infrutíferas, conforme certidões dos oficiais de justiça (ID 104585117, ID 106217059 e ID 106613034). Em 31 de janeiro de 2025, este Juízo proferiu despacho (ID 193861657) intimando o exequente para se manifestar sobre o transcurso do prazo da prescrição. Em petição de ID 196625791, o autor requereu a citação dos executados por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, do CPC, e o reconhecimento da interrupção da prescrição a partir do despacho citatório. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão jurídica posta em juízo consiste na verificação da ocorrência da prescrição direta, fenômeno jurídico que se configura quando o lapso prescricional se esgota antes mesmo da perfectibilização da citação válida do executado. A análise deste instituto demanda um exame minucioso dos fatos processuais e uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico brasileiro. No caso em análise, observa-se que a ação foi proposta visando a execução de valores decorrentes de contratos de crédito, notadamente cédulas de crédito bancário e nota de crédito industrial. Em que pese parte da doutrina defenda que às cédulas de crédito bancário aplicar-se-ia o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a jurisprudência consolidada dos Tribunais tem firmado o entendimento de que tanto para as Cédulas de Crédito Bancário quanto para a Nota de Crédito Industrial aplica-se o prazo prescricional trienal, conforme disposto no art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 e no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). A ratio essendi do dispositivo mencionado é cristalina: estabelecer um limite temporal para o exercício do direito de ação, promovendo a segurança jurídica e a estabilização das relações sociais. Nesse diapasão, é imperioso ressaltar que o prazo prescricional não é mera formalidade processual, mas sim um instituto de direito material que visa resguardar a paz social e a certeza do direito. No caso sub examine, verifica-se que, não obstante as diversas tentativas de citação dos executados, todas restaram infrutíferas, conforme atestam as certidões dos oficiais de justiça. Ora, o fato é que, desde a data da distribuição da ação até a presente data, transcorreu-se considerável lapso temporal sem que houvesse a efetiva citação dos demandados. O art. 240 do Código de Processo Civil, em seus §§ 1º e 2º, estabelece uma regra e uma exceção que são cruciais para a compreensão do caso em tela: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." A hermenêutica destes dispositivos legais é inequívoca: a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, só retroage à data da propositura da ação se a parte autora diligenciar no sentido de efetivar a citação no prazo legal. In casu, ainda que se reconheça que o exequente adotou algumas providências para localizar os executados, é patente que tais diligências não foram suficientes para a efetivação do ato citatório em tempo hábil. Destaca-se, por oportuno, que o pedido de citação por edital somente foi formulado após a intimação deste Juízo para manifestação sobre o transcurso do prazo prescricional, ou seja, em momento em que já se havia consumado a prescrição. A citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC, é medida excepcional, que pressupõe o esgotamento dos meios convencionais de localização do réu. Sua requisição tardia, após o decurso do prazo prescricional, não tem o condão de retroagir para interromper a prescrição já consumada. A jurisprudência pátria tem se posicionado de maneira inequívoca sobre a matéria. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA –– APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CC – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR – PRESCRIÇÃO DIRETA – OCORRÊNCIA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - INSURGÊNCIA RECURSAL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO – REJEITADO – ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL INICIA-SE A PARTIR DA ULTIMA PARCELA DO CONTRATO - ACOLHIDO – ALEGAÇÃO DE QUE NOS TERMOS DO ART. ART. 240, § 1º, NÃO É NECESSÁRIA A CITAÇÃO VÁLIDA PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO – REJEITADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A prescrição direta considera a não interrupção do prazo prescricional por ausência de citação válida, enquanto que, a prescrição intercorrente, considera a paralisação da demanda em tempo superior ao prazo prescricional da ação/título de crédito, após a devida angularização processual. Assim, o despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição direta, desde que a citação seja realizada dentro do prazo legal, o que não aconteceu neste caso. II - A prescrição extintiva/direta consiste em matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo Julgador, independentemente de arguição pelas partes, mormente por não se tratar de modalidade de prescrição intercorrente. III - Tratando de contrato com pagamento parcelado, o vencimento antecipado da dívida por força de cláusula contratual, não altera o termo inicial para contagem da prescrição e prevalece o vencimento ajustado em relação à última parcela. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para reconhecer como termo inicial da prescrição da data do vencimento da ultima prestação, ou seja, 05/02/2014. IV – Entretanto, mesmo alterado o marco inicial da prescrição, tendo em vista que o prazo para ajuizar a ação monitória com o intuito de cobrar valor disposto em cédula de crédito bancário é de cinco anos, ART. 206, § 5º, I, DO CC, a prescrição foi alcançada em 05/02/2019 em razão da demora na perfectibilização da citação do devedor. V - Tendo em vista que a citação por edital só foi requerida em 03/04/2019, resta evidente que tal pedido ocorreu após a fluência do prazo prescricional direta. VI - A demora na citação não pode ser imputada a qualquer falha nas atividades judiciárias, uma vez que os pedidos foram atendidos e as diligências realizadas em tempo hábil, inclusive após o transcurso do prazo prescricional, o que afasta, portanto, a aplicação da Súmula n. 106 do STJ, restando consumado o direito da parte apelante. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00056102620128110040, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 31/01/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA BANCÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. CITAÇÃO POR EDITAL REQUERIDA APÓS O TÉRMINO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. 1. Caso concreto:
Trata-se de recurso de apelação, visando à reforma da sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de dívida relativa ao limite de crédito disponibilizado aos apelante. 2. Questão em discussão: A questão recursal devolvida a este Sodalício consubstancia-se nestas teses: a) validade da citação editalícia; b) prescrição da pretensão de cobrança da dívida bancária; c) legitimidade passiva da segunda apelante. 3. Razões de decidir: Sobre o contrato discutido neste apelo, o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, dispõe que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos. Neste caso, a obrigação pecuniária se fez exigível em 8 de junho de 2017, com o vencimento da prestação. Assim, o termo ad quem do prazo prescricional ocorreu 7 de junho de 2022. E a citação editalícia somente foi requerida em 19 de setembro de 2022, quando já havia transcorrido o lustro prescricional. Dessarte, a dívida bancária cobrada está acobertada pelo fenômeno da prescrição. Tendo em vista a declaração da prescrição, afigura-se despicienda a análise das demais teses recursais. 4. Dispositivo: Apelação provida, para reformar a sentença e declarar a prescrição da pretensão executória. (TJ-AC - Apelação Cível: 07002298220188010001 Rio Branco, Relator.: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 30/08/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) Os arestos supracitados corroboram, de maneira inequívoca, o entendimento de que a citação é elemento imprescindível para o desenvolvimento regular do processo e que sua não efetivação dentro do prazo prescricional acarreta a consumação da prescrição direta. Ademais, é mister salientar que o princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não pode ser olvidado na análise do caso em tela. A eternização de uma demanda judicial, sem a efetivação da citação, vai de encontro a este preceito constitucional e aos próprios fundamentos do Estado Democrático de Direito. No caso concreto, o transcurso de prazo considerável sem a efetivação da citação representa uma violação flagrante ao princípio da razoável duração do processo e à própria essência do instituto da prescrição. A falta de diligência tempestiva da parte exequente em promover os atos necessários à citação editalícia dos executados não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário, sob pena de se estimular a perpetuação de situações jurídicas indefinidas e potencialmente danosas à segurança jurídica. Conforme os documentos apresentados nos autos, verifica-se ação foi proposta em 18 de outubro de 2021, acarretando o vencimento antecipado de todas as dívidas. Considerando o prazo prescricional trienal aplicável tanto às Cédulas de Crédito Bancário quanto à Nota de Crédito Industrial, e tendo em vista que o pedido de citação por edital só foi formulado em 2025, após a intimação específica deste Juízo para manifestação sobre a prescrição, resta evidente que já se operou a prescrição de todas as pretensões executórias. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. ANÁLISE DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o prazo prescricional da ação monitória consistente na Nota de Crédito Industrial nº 89.2015.1112.15849. 2. Cumpre esclarecer que o objeto desta ação monitória é uma nota de crédito industrial e, por isso, incidem o art. 52 do Decreto Lei nº 413/1969 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/1966). Desse modo, o prazo prescricional da ação lastreada em cédula ou nota de crédito industrial é de 3 (três) anos. Além disso, nos termos da jurisprudência consolidada do c. Superior Tribunal de Justiça - STJ, aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial. 3. Em análise aos fólios processuais, confere-se que o vencimento da nota de crédito se deu em 18/05/2017, restando evidenciado sua prescrição, tendo em vista que a presente demanda somente foi ajuizada em 05/04/2022. Destarte, configurada a prescrição trienal, a sentença deve ser reformada. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 02001056820228060134 Novo Oriente, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. Na espécie, é caso de manutenção da sentença. O prazo prescricional da pretensão executiva da Nota de Crédito Bancário é trienal, nos termos do art. 70, da Lei Uniforme de Genébra, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n.º 57.663/66. Isso por força do art. 52, do Decreto-Lei n.º 413/69, que dispõe sobre títulos de crédito industrial - inclusive a Nota de Crédito Industrial - e dá outras providências. O mesmo dispositivo da LUG estabelece o marco inicial da contagem da prescrição, qual seja, a data do vencimento da última parcela do título executivo, a qual, no caso concreto, foi em 16/03/2011, como consta expressamente no título exequendo. Assim, considerando que a ação de execução foi proposta em 18/03/2014, ou seja, mais de três anos após o vencimento da última parcela da cédula de crédito, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva. Nesse sentido é o entendimento do STJ. Desse modo, deve ser mantida a sentença proferida na origem para reconhecer a prescrição trienal em relação à pretensão executiva e, por conseguinte, determinar a extinção da demanda executiva. À UNANIMIDADE, RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50006033120148210068, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 27-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50006033120148210068 OUTRA, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 27/03/2024, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024) É imperioso reconhecer que a prescrição, longe de ser um mero tecnicismo jurídico, representa um instituto fundamental para a pacificação social e a estabilização das relações jurídicas. Sua aplicação, no caso em tela, não é apenas uma imposição legal, mas uma necessidade premente para a preservação da ordem jurídica e da própria credibilidade do sistema judiciário. Destarte, à luz dos fatos processuais, dos dispositivos legais aplicáveis e da jurisprudência consolidada, não há como afastar a ocorrência da prescrição direta no presente caso. O reconhecimento deste fenômeno jurídico é medida que se impõe, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da própria dignidade da justiça. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a prescrição da pretensão executória. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC. Após, certifique a Diretoria Cível a (in)existência de taxa ou custas pendentes de pagamento no 1º grau, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. PETROLINA, 1 de abril de 2025 LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito