Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO JANGA CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0019849-54.2020.8.17.3090 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO JARDINS DO JANGA CONDOMÍNIO CLUBE, originariamente em face de Adriana Gomes da Silva Soares, visando à cobrança de cotas condominiais inadimplidas. No ID 221786717, este Juízo proferiu decisão constatando que, após múltiplas e infrutíferas tentativas de citação da devedora originária, a parte exequente comprovou a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel gerador do débito em favor da Caixa Econômica Federal (CEF). Em razão da natureza da obrigação, determinou-se a retificação do polo passivo para incluir a CEF como executada, ordenando-se a sua citação. Naquela mesma assentada, restou expressamente consignado que, após a manifestação da novel executada, os autos deveriam retornar conclusos para análise da competência deste Juízo Estadual, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal. Intimado para o recolhimento das custas de expedição do mandado (ID 225802510), o exequente atravessou a petição de ID 226978798, na qual deixou de juntar o comprovante respectivo e requereu a aplicação do art. 246, § 1º, do CPC, pugnando pela citação eletrônica da instituição financeira. Sequencialmente, a Caixa Econômica Federal compareceu espontaneamente aos autos (ID 232440255), informando que ajuizou Embargos à Execução, distribuídos sob o nº 0002324-49.2026.8.17.3090. A executada esclareceu, ainda, que deixou de realizar o depósito em garantia do juízo sob o argumento de que o feito tramita perante a Justiça Estadual, o que imporia a observância de regras processuais específicas de admissibilidade aplicáveis à espécie. É o relatório. Decido. A Caixa Econômica Federal compareceu espontaneamente ao processo (ID 232440255) para informar a oposição de embargos. De acordo com o ordenamento processual vigente, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de defesa (art. 239, § 1º, do CPC). Destarte, dou por citada a executada CEF. Superada a comunicação processual, impõe-se a análise da competência absoluta deste Juízo, conforme já determinado no item 3 da decisão de ID 221786717. A regra insculpida no art. 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Sendo a Caixa Econômica Federal uma empresa pública federal e integrando ela o polo passivo da presente execução por força de sucessão patrimonial, atrai-se, de forma inexorável, a competência da Justiça Federal. A demanda em tela não se amolda a nenhuma das exceções taxativamente previstas no texto constitucional. Oportuno frisar que eventuais pendências a serem sanadas, tais como a análise da necessidade de garantia do juízo para a admissibilidade dos Embargos à Execução opostos pela CEF, deverão ser apreciadas pelo juízo absolutamente competente, não cabendo a este juízo estadual proferir comandos de saneamento ou instrução sobre matéria para a qual carece de jurisdição. Ante o exposto: RECONHEÇO o comparecimento espontâneo da Caixa Econômica Federal (CEF), dando-a por citada, restando prejudicado o pedido do exequente de ID 226978798. DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. DETERMINO a remessa imediata dos presentes autos de Execução de Título Extrajudicial, bem como dos autos dos Embargos à Execução vinculados (Processo nº 0002324-49.2026.8.17.3090), à Justiça Federal, procedendo a Diretoria com as baixas e anotações de estilo no sistema. Diligências necessárias. Cumpra-se. A presente decisão tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Paulista (PE), data registrada no sistema. Fabiana Moraes Silva Juíza de Direito mllm