Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOCENILDA MARIA PEREIRA DE SENA EMBARGADO(A): FUNDO ROTATIVO DA ACAO CIDADANIA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211204502, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc... JOCENILDA MARIA PEREIRA DE SENA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado, opôs neste Juízo os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, por dependência à ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0060672-68.2022.8.17.2001, em face de FUNDO ROTATIVO DA ACAO CIDADANIA, igualmente qualificado. Em sua exordial, a parte embargante/executada requereu concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e alegou que, em decorrência da pandemia ficou impossibilitada de continuar com os pagamentos, que a única forma de realizar o pagamento da dívida seria com fixação de parcela no valor de R$ 500,00, requereu afastamento da cobrança de juros capitalizados com periodicidade diário ante a ausência de ajuste expresso nesse sentido e onerosidade excessiva, redução dos juros remuneratórios que ultrapassaria a taxa média de mercado, que os embargos atenderia aos requisitos do art. 919, §1º do CPC e, ao final, requereu acolhimento dos embargos para aceitar os comprovantes de pagamento para subtração dos valores já pagos do montante cobrado, correção do juros aplicados, parcelamento da dívida em parcelas de R$ 500,00 sem acréscimo de juros até a quitação total da dívida e condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, conforme decisão id 117193830, a parte embargada, espontaneamente, juntou aos autos impugnação id 117852228 em que arguiu que a alegação da parte embargante seria meramente procrastinatória, impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargante, aduziu que os cálculos apresentados estariam em conformidade à legislação vigente e contrato estabelecido livremente pelas partes, que foi aplicado para correção monetária o INPC, ausência de capitalização de juros, cabimento de cobrança de juros remuneratórios e de mora, rejeitou a proposta de parcelamento formulado pela parte embargante e pugnou pela rejeição dos embargos à execução apresentados, determinando o prosseguimento da execução. Instada a se manifestar, a parte embargante juntou aos autos petição id 130926221 em que reiterou a imprescindibilidade da perícia contábil e inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e, em petição id 131427811 ratificou os termos da exordial. Ante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, foi determinada a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação, tendo a parte embargada requerido o julgamento antecipado da lide e a parte embargante requerido designação de audiência de conciliação, a qual foi indeferido em razão do desinteresse da parte embargada. Em decisão 186005669, foi indeferido o pedido de produção de prova pericial contábil e determinada intimação da parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração do valor que entenderia devido/demonstrativo discriminado do valor débito, nos termos da lei, a qual colacionou aos autos petição id 192577197 em que fez juntada do demonstrativo de débito id 192577203. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Em razão da prescindibilidade de maiores dilações probatórias, passa-se à prolação do julgamento antecipado da lide, na conformidade do art. 355, I, do Código Processo Civil. De início, cumpre mencionar que a ação de execução de título executivo extrajudicial em apenso se encontra lastreada por documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, nos termos do inciso III do art. 784 do Código de Processo Civil. Com relação à impugnação à concessão da gratuidade à parte embargante, entendo que não merece prosperar haja vista que este juízo decidiu pela concessão de tal benefício baseado nos documentos juntados aos autos pela embargante em sua exordial, sendo certo que a parte embargada se limitou a impugnar a concessão sem, contudo, se desincumbir de trazer aos autos comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargante capazes de mudar o entendimento já esposado na decisão proferida, importando destacar que tal benefício pode ser revogado a qualquer tempo desde que demonstrado nos autos que a parte já não faz jus àquele. Passo à análise da alegação da parte embargante de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a qual entendo que merece guarida haja vista que se encontra caracterizada uma relação de consumo uma vez que a embargante nos autos se trata de destinatária da verba/serviço na qualidade de consumidora final, tendo sido o contrato fora realizado entre a pessoa física embargante e a pessoa jurídica embargada. Dito isso, passo à análise da alegação de necessidade de revisão e readequação dos termos contratuais em razão existência de cláusulas abusivas uma vez que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por si só, não importa que o contrato firmado entre as partes contenha cláusulas abusivas. Nesse sentido, observo que não há controvérsia com relação à inadimplência da parte embargante. Demais disso, da análise do demonstrativo de débito juntado aos autos da Ação de Execução em apenso é possível observar a cobrança de multa no percentual de 2% e juros de 1%, o que encontra dissonância com a legislação pátria, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, bem como de aplicação de correção monetária com base no INPC, descabendo, portanto se falar em cobrança abusiva ou readequação dos termos contratuais. Cumpre destacar, ainda, que o demonstrativo de débito id 192577203 juntado aos autos pela parte embargante/executada, deixou de incluir os valores relativos à multa de 2% a.m. previstos no Código de defesa do Consumidor e no contrato que lastreia a ação de execução em apenso, sendo certo que, embora a parte embargante alegue que houve o pagamento de 2 parcelas nos valores de R$ 2.000,00 cada e uma parcela no valor de R$ 1.000,00, a partir dos documentos id 117078951, não é possível comprovar que os depósitos juntados aos autos se tratam, de fato, de valores relativos ao contrato que lastreia a ação de execução em apenso haja vista que não é possível verificar qualquer relação entre os depósitos e o contrato, além de haver divergência entre os valores depositados e os valores constantes no demonstrativo de débito juntado aos autos pela própria parte embargante.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0126428-24.2022.8.17.2001
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando a embargante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a execução da sucumbência acima fica suspensa. Deixando claro que poderá ser obrigado a pagar as custas e os honorários sucumbenciais se sua condição de necessitado for desconstituída até o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data da sentença final, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos principais. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito com baixa na distribuição. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 7 de agosto de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau