Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CONSORCIO CONSTRUTOR SERRO AZUL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Visto, etc. PESSOA & FALCÃO CONSTRUÇÕES, EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de CONSÓRCIO CONSTRUTOR SERRO AZUL, também qualificado, conforme a petição inicial acostada sob o ID 50034880. A parte autora alegou ser credora da quantia de R$ 250.244,76, referente ao inadimplemento de contrato de locação de bens móveis sem operador (caminhões basculantes, retroescavadeiras e escavadeiras hidráulicas), conforme instrumento contratual de ID 50038030. Após o regular processamento do feito, com a comprovação do recolhimento das custas processuais (IDs 50138142, 50138143 e 50138144) e a tentativa de citação frustrada no endereço indicado (ID 56848271), as partes compareceram espontaneamente aos autos para noticiar a celebração de composição amigável. O termo de confissão de dívida e acordo, devidamente assinado pelos representantes legais e seus respectivos patronos, foi apresentado através dos documentos de IDs 57822622, 57822627, 57822630 e 57822631, estabelecendo o pagamento do débito de forma parcelada. Em razão do ajuste, este juízo determinou a suspensão do processo para aguardar o cumprimento da obrigação, conforme decisão de ID 57919431. Posteriormente, a parte autora peticionou informando que as partes realizaram o acordo e que a obrigação foi satisfeita, requerendo, por conseguinte, a extinção do processo (ID 224788540). DECIDO: Verifico que a transação efetuada entre os litigantes é lícita, versa sobre direitos disponíveis e preenche todos os requisitos legais de validade previstos no Código de Processo Civil. A autocomposição é o meio mais célere e eficaz de solução de conflitos, devendo a vontade livremente expressa pelas partes ser ratificada pelo Poder Judiciário. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0000475-68.2019.8.17.2320 AUTOR(A): PESSOA & FALCAO CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (IDs 57822622, 57822627, 57822630 e 57822631) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado no termo de acordo. Havendo custas remanescentes, ficam estas dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC, uma vez que a transação ocorreu antes da sentença de mérito cognitiva. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com a devida baixa e as cautelas de estilo." BONITO, 27 de março de 2026. ALBERES DUARTE DOMINGOS CORDEIRO Diretoria Regional do Agreste