Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL ESPÓLIO -
REQUERIDO: JOSIVAN DE SOUZA BENTO, F R PEREIRA DE BRITO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000636-70.2016.8.17.0740 ESPÓLIO -
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de F. R. PEREIRA DE BRITO e JOSIVAN DE SOUZA BENTO, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário nº 498.100.516, no valor de R$ 372.831,11. As partes executadas foram citadas em 20/11/2017, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 146825508), deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar embargos ou efetuar o pagamento. Em 28/11/2017, o Oficial de Justiça certificou a inexistência de bens passíveis de penhora, informando que a empresa executada, que explorava comércio no ramo de móveis e eletrodomésticos, havia encerrado suas atividades há mais de dois anos, sem deixar bens que pudessem ser objeto de constrição (ID 146825508). Em manifestação recente, datada de 07/02/2024, o exequente argumentou não estar configurada a prescrição intercorrente, sustentando que sempre atendeu prontamente aos comandos judiciais quando instado a se manifestar. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise versa sobre a ocorrência de prescrição intercorrente em processo de execução, cujo marco inicial se deu com a certidão de inexistência de bens penhoráveis. O artigo 921, III e §1° do CPC estabelece que a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis, pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também se suspende a prescrição. Embora tenha havido alteração legislativa pela Lei nº 14.195/2021, deve ser aplicada a legislação vigente à época do início da prescrição intercorrente, em atenção ao princípio do tempus regit actum, conforme recente jurisprudência (Acórdão 1851972, TJDFT). No caso concreto, o prazo de suspensão iniciou-se em 28/11/2017 (data da certidão de inexistência de bens), findando em 28/11/2018. A partir desta data, começou a fluir o prazo da prescrição intercorrente. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, aplica-se o prazo prescricional de três anos, conforme artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto-Lei nº 57.663/66 c/c o art. 52 do Decreto Lei 413/69). Assim, tendo o prazo prescricional iniciado em 28/11/2018 (após o término do prazo de suspensão), a prescrição intercorrente se consumou em 28/11/2021. A manifestação do exequente, apresentada em 07/02/2024, não tem o condão de afastar a prescrição já consumada, uma vez que decorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional de três anos, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva válida. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, em face da constatação de prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c artigo 921, § 5º do mesmo diploma legal. Sem custas e sem honorários Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquivem-se os autos. Ipubi/PE, 31 de janeiro de 2025. Marcelo Thiago Guzovsky Juiz Substituto