Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214155452, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Considerando a informação constante em ID 199617979, NOMEIO como perita a Sra. LAIS LEITE DE SOUZA, médica dermatologista cadastrada no SIAJUS, CNPJ, 49.369.736/0001-20 com endereço na Avenida Montevideu, 172, SALA 905, Boa Vista, Recife/PE, CEP 50.050-250, telefone (81) 9980-23765. Com isso, determino à Secretaria Judiciária que proceda aos atos necessários à realização da perícia técnica e apresentação do laudo.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0001367-41.2016.8.17.0910 ESPÓLIO: ERASMO VILELA INTIME-SE a perita i) para aceitação do encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser notificado para apresentação de esclarecimentos em eventual audiência nesta cidade e comarca; ii) de que os honorários periciais deverão observar os valores constante no Anexo Único do Ato Conjunto 40/2020, fixando-se o valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), nos termos do art. 25. A perita deverá informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias. A perita informará à Serventia, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a DRA dar ciência às partes por meio de seus procuradores, pela via mais célere possível (art. 474 do CPC). A perita deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue na Secretaria desta Unidade Judiciária no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data em que a perita for intimada para dar início aos trabalhos (art. 465 c/c art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária. INTIMEM-SE AS PARTES para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465 do CPC. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas as partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). São quesitos do Juízo, que devem ser respondidos além daqueles apresentados pelas partes: 1. O periciando é portador de alguma doença, sequela ou deficiência? Quais? 2. O Autor foi devidamente identificado por meio de documento original com foto e submetido a exame clínico completo? 3. Quais profissões o periciando declara já ter desempenhado? (Por exemplo: foi agricultor, depois empregado em fábrica na atividade de auxiliar de produção e teve como última atividade a de motorista) Qual a profissão atualmente desempenhada pelo periciando? Caso esteja desempregado, qual a última atividade exercida pelo periciando e desde quando ele deixou de exercê-la? 4. Os dados objetivos do exame físico estão em correspondência com as queixas apresentadas? Existem outras queixas? 5. Quais os fatores, internos e/ou externos, desencadearam o estado clínico do periciado? 6. A doença, deficiência física ou mental, anomalia ou lesão de que o periciando é portador incapacita para o exercício de atividade laborativa? Quais elementos levaram à convicção pericial (tais como atestados, exames radiológicos, declarações da parte e perícias médicas do INSS acostadas aos autos virtuais)? Tal incapacidade é temporária ou definitiva? 7. É possível aferir a data de início da incapacidade? Caso positivo, qual seria esta data? Com base em que se pode afirmar isso? A data é contemporânea ao requerimento administrativo ou à cessação do benefício? 8. É possível afirmar se a incapacidade do periciando sofreu interrupções? Com base em que se afirma isso? 9. A patologia/deficiência apresentada pelo periciado é de controle ambulatorial? Há algum tratamento indicado para a recuperação da saúde do autor? Em caso de resposta afirmativa, este tratamento pode reverter seu estado clínico? 10. Caso a incapacidade seja temporária, qual o prazo ideal para tratamento, ainda que por estimativa, durante o qual o periciando não poderia trabalhar na sua atividade habitual? 11. Em caso de permanência na execução de suas funções habituais, quais os riscos de agravamento clínico e de sequelas? 12. Tal incapacidade inviabiliza o exercício de toda atividade laborativa (incapacidade total) ou apenas de algumas atividades laborativas (incapacidade parcial)? 13. Tendo em vista a patologia/deficiência identificada e sua idade, o periciado encontra-se apto a submeter-se a programa de reabilitação profissional? 14. Esclareça o perito, caso a incapacidade seja parcial, se o periciando pode exercer a atividade que habitualmente executa/executou, indicando, em caso negativo, as atividades que poderá desempenhar, a título exemplificativo. 15. Há capacidade para o desempenho das atividades da vida independente? Ou seja, o periciando é capaz para realizar as atividades da vida diária (banhar-se, vestir-se, pentear-se, comer, passear etc.) independentemente da ajuda de terceiros? Deverá a Diretoria proceder a todas as formalidades necessárias à prova pericial, devendo cumprir, notadamente, o disposto nos arts. 469, 474 e 477, do CPC. Intimações necessárias. Lajedo - PE, 26 de agosto de 2025 BIANCA REIS GITAHY DA SILVA Juíza de Direito Substituta" LAJEDO, 1 de setembro de 2025. BARBARA ANDREA DE SANTANA Diretoria Regional do Agreste