Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA PASARGADA APELADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO. CONSUMO REAL SUPERIOR AO ESTIMADO. LEGALIDADE DA TARIFA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Condomínio interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito em face da Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, sustentando a ilegalidade da cobrança de tarifa de esgoto por estimativa na ausência de hidrômetro. II. Questão em discussão (i) saber se a cobrança de tarifa de esgoto por estimativa é válida na ausência de hidrômetro; (ii) saber se é devida a restituição de valores ao consumidor quando, após a instalação do hidrômetro, verifica-se que o consumo real era superior ao estimado. III. Razões de decidir O Decreto estadual nº 18.251/1994 (arts. 69 e 70, §1º) autoriza a cobrança por estimativa na ausência de medição individualizada. Comprovado nos autos, mediante histórico de medição, que o consumo real do condomínio (cerca de 2.300 m³/mês) superava o estimado (1.408 m³/mês), não houve cobrança abusiva. Eventual acolhimento do pedido implicaria enriquecimento sem causa do consumidor, em prejuízo da concessionária de serviço público. A jurisprudência do STJ e desta Corte apenas veda a cobrança por estimativa quando superior ao consumo real, hipótese distinta da presente. Inaplicável a repetição de indébito, diante da inexistência de cobrança excessiva e do dever de observância à boa-fé objetiva. IV. Dispositivo e tese Resultado do julgamento: recurso desprovido. Tese: “1. É válida a cobrança de tarifa de esgoto por estimativa, autorizada por legislação estadual, quando inexistente hidrômetro, sobretudo quando o consumo real aferido posteriormente mostra-se superior ao valor estimado, afastando a repetição de indébito.” Dispositivos legais relevantes citados: Decreto estadual nº 18.251/1994, arts. 69, 70, §1º e 72; Lei nº 8.987/1995; art. 85, §11, CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0005056-11.2022.8.17.2001, Rel. Des. Neves Baptista, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/08/2025. ACORDAM as Desembargadoras integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Recife, na data da assinatura eletrônica. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Desembargadora Relatora
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0134676-08.2024.8.17.2001