Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLÁUDIO DOS SANTOS SILVA
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: DES. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETIVANDO VAGA EM LEITO DE UTI. FALECIMENTO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. CABIMENTO. TEMAS 1.076 E 1.313 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 8º-A, DO CPC. VALOR DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$ 1.000,OO (UM MIL REAIS). VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, §8º, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA MANTER A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, PORÉM, MAJORANDO-OS PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). À UNANIMIDADE. 1. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IX do CPC, devido ao falecimento do autor e a intransmissibilidade da ação. 2. O Juízo a quo condenou o réu, Estado de Pernambuco, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicando o princípio da causalidade, pois a sua omissão deu causa à propositura da demanda. 3. O recurso de apelação busca a majoração dos honorários de sucumbência, pois os considera irrisórios. 4. A fixação equitativa dos honorários, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, deve observar a dignidade do trabalho do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido, conforme os critérios do § 2º do mesmo artigo. 5. O valor de R$ 1.000,00 se mostra baixo, não remunerando de forma justa o trabalho realizado em uma ação de tamanha urgência e importância (direito à saúde e à vida). 6. Aplicação dos Temas 1.076 e 1.313 do STJ. Inaplicabilidade do Artigo 85, § 8º-A, do CPC. 7. A majoração para R$ 3.000,00 se mostra mais adequada e proporcional, valorizando o trabalho advocatício sem ferir os princípios da razoabilidade e da equidade. 8. Recurso de Apelação a que se dá parcial provimento, para manter a fixação dos honorários advocatícios por equidade, majorando-os para R$ 3.000,00 (três mil reais). ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009142-20.2025.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0009142-20.2025.8.17.2001, onde figura como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator (09)