Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ITAU SEGUROS S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 - F:(81) 37268903 Processo nº 0000029-85.2018.8.17.2260 AUTOR(A): JUCIARA DA SILVA SIMAO REPRESENTANTE: JULIANA LEITE DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Ação proposta pela parte autora em desfavor da parte ré. A inicial veio instruída com a documentação necessária ao desenvolvimento válido e regular do processo. Consta nos autos que as partes celebraram acordo, requerendo a homologação id 196104941. Após vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O acordo firmado pelas partes preenche os seus requisitos legais e os interesses dos requerentes, não havendo nenhuma fraude, nulidade, ilegalidade ou impedimento à homologação. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, o termo de acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC. Honorários de advogado por cada uma das partes ou, se acordado de outra forma, nos termos do acordo ora homologado. Como houve a transação antes da sentença, ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, conforme previsão do §3º, artigo 90, do CPC). Intimações e expedientes necessários. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assim, dou como transitada em julgado a presente sentença neste ato, a qual tem força de certidão neste sentido, dispensada a elaboração do referido expediente. I. Expeça-se um único alvará em favor do(s) credor(es) em relação ao depósito de id. N° 197092029 e seguintes, devendo ser destacado desse valor, no mesmo alvará: a. Os honorários de sucumbência fixados na sentença em favor do(s) advogado(s) que até ali atuou no feito, em partes iguais; b. Os horários de sucumbência recursal, se houver, para o(s) advogados) que atuou no feito na fase de recurso. c. Honorários contratuais para o(s) advogado(s) que apresentaram contrato, limitado o total a 30% da condenação, caso o(s) valor(es) do(s) contrato(s), somado(s) seja(m) superior a esse valor. Após as intimações, não havendo mais outras formalidades a cumprir, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Sentença com FORÇA DE MANDADO. Publique-se. Registre-se, Intimem-se. BELO JARDIM, 19 de março de 2025. DOUGLAS JOSÉ DA SILVA Juiz de Direito