Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): RECICABOS COMERCIAL LIMITADA, CYRO LUCCHESI, RUTH BERTOZI LUCCHESI, CLAUDIO LUCCHESI, ELISABETE FERNANDES DE ARRUDA LUCCHESI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211489965, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137011-05.2021.8.17.2001
Vistos, etc. Banco do Brasil, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração à decisão que determinou o desbloqueio de verbas recebidas pelo executado como trabalhador autônomo, ao argumento de que não foi apresentado extrato da conta bloqueada, de forma a se analisar as movimentações da conta na qual ocorreu o bloqueio. Aduziu que não houve comprovação de que a verba bloqueada possua natureza alimentar, e a possibilidade de penhora parcial do salário do devedor para pagamento de dívida de natureza não alimentar. Aduziu que o devedor não apresentou outros bens para garantir a execução e que a penhora parcial de salário não comprometeria sua subsistência digna e de sua família. Ao final pediu o acolhimento dos embargos para suprir a omissão no julgado, mantendo o bloqueio inicial com anulação dos alvarás expedidos em nome do devedor e prosseguimento da execução. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, na qual afirmou que o juízo havia reconhecido a natureza alimentar dos valores bloqueados e determinado o desbloqueio sem a efetiva expedição do alvará até o momento em que apresentou as contrarrazões. Alegou que o embargante informou omissão desvinculada dos fatos dos autos, inexistente, portanto, seriam os embargos de declaração inadequados para revisão da decisão. Arguiu que os valores bloqueados estavam protegidos pela impenhorabilidade absoluta, porque se tratavam de valores essenciais à sobrevivência do executado que não possui bens de valor e vive em situação de evidente vulnerabilidade. É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, os casos previstos para embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Neste se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. Analisando os autos, entendo que sem razão o embargante. Na decisão proferida foi devidamente esclarecido o motivo pelo qual o juízo reconheceu a impenhorabilidade do valor constrito na conta do embargado, dessa forma, percebe-se que no presente caso, a parte, na verdade, afirma que houve um entendimento equivocado do magistrado no seu decisum do qual não comunga, e não uma real omissão no teor da própria decisão. Nesse sentido, a parte embargante busca, por meio de embargos declaratórios, modificar o mérito da decisão, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A jurisprudência pátria é pacífica ao rechaçar o uso dos embargos de declaração para tais fins: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1240479 RS 2011/0048418-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022)
Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração opostos. Com relação ao pedido do embargado de expedição de alvará, constato que o referido alvará já havia sido deferido quando da prolação da presente decisão, portanto, esvaziado o pedido. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 8 de agosto de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau