Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0001341-65.2017.8.17.3090 SENTENÇA MARIA DE FATIMA BASILIO MONTEIRO, qualificada, ajuizou a presente ação ordinária. Durante o curso da ação, as partes celebraram acordo, requerendo, pois, a sua homologação (ID 191737984). Feito este breve relatório, decido. Segundo o novo Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC/2002). Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que deve ser esta homologada e extinto o processo respectivo, com resolução do mérito. Nesses casos, compete ao Julgador, antes da competente homologação, tão-somente averiguar a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes.
No caso vertente, observo, primeiramente, que ambas as partes, por si e através de representantes, firmaram o instrumento particular de transação cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa. Em segundo lugar, entendo ser equitativo o acordo levado a efeito entre as partes, eis que contempla parte satisfatória das obrigações pleiteadas na peça vestibular e lícito o seu objeto. Desta forma, o instrumento de transação reconheceu um direito em benefício do outro, razão pela qual pode ser constituído como um título executivo judicial. Cabível, pois, a sua homologação. Posto isso, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002 e no artigo 487, III, b do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES, NOS MOLDES REGISTRADOS NA PETIÇÃO DE ID 191737984 E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas nos termos do art. 90, §3°, do CPC-15. Honorários como acordado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tendo as partes expressamente renunciado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, dando-se baixa em seguida. RECIFE, 31 de janeiro de 2025 ASSINADO ELETRONICAMENTE José André Machado Barbosa Pinto Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE 4