Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DOS EDIFCIOS ILHAS DE SYROS E ILHA DE ANDROS EXECUTADO(A): ANDRE LUIZ ROCHA FIGUEIRAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214188247, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077189-80.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMINIO DOS EDIFCIOS ILHAS DE SYROS E ILHA DE ANDROS em desfavor de ANDRE LUIZ ROCHA FIGUEIRAS, ambas qualificadas nos autos, com o desiderato de obter o pagamento de débito condominial em atraso. Não houve citação pessoal, em razão de a parte autora ter requerido a suspensão do feito para tentativa de acordo, pedido este deferido através da decisão de Id nº 202267040, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Escoado o referido prazo, o exequente foi intimado, por duas vezes, a informar sobre o resultado das tratativas e promover o prosseguimento do feito. Contudo, o demandante deixou escoar os prazos de ambos os atos, in albis (Ids nº 210352922 e nº 213171105). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A análise do histórico processual impõe o imediato desfecho da demanda. É que, intimada para promover o andamento do feito, a parte autora não adotou qualquer iniciativa, conquanto tenha sido advertida de que seu silêncio importaria em sentença terminativa, fato a apontar o desinteresse no prosseguimento da demanda. Com efeito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual. Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “As condições da ação – interesse de agir e legitimidade de parte – devem ser analisadas no momento do julgamento da demanda, e não da propositura. Significa dizer que, presentes as condições da ação no momento de propositura, se por fato superveniente desaparecer uma delas, será caso de extinção por carência superveniente de ação”[1]. (grifei) É o caso dos autos. Em sendo assim, firme na ausência de interesse processual superveniente do autor, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com base no art. 485, VI, do Novo CPC. Custas adiantadas. Sem honorários, considerando a ausência de triangularização processual. Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 2 de setembro de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital