Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): SENDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, HERACLIDES BARBOSA MONTEIRO NETA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DESISTÊNCIA – DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO – PRESCINDIBILIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0082253-82.2022.8.17.2990 Vistos etc.
Cuida-se de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face da SENDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP e HERACLIDES BARBOSA MONTEIRO NETA, no curso da qual a parte exequente acostou petição aos autos (cf. Id. nº 217749578) requerendo a desistência da ação, pugnando pela homologação. Relatado, decido. O Código de Processo Civil pátrio, em seu artigo 775, caput, confere ao credor a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, independentemente da anuência do executado ou da existência de embargos à execução. Trata-se da regra/princípio da disponibilidade da execução, segundo a qual o credor não está obrigado a executar o título, nem tampouco a prosseguir com a execução já iniciada. No presente caso, estando o pedido de desistência subscrito por advogado com poderes especiais para o ato (cf. Ids. nº 119138815 e 119138818), nada obsta sua homologação. Ante o acima exposto, e com fulcro nos artigos 200, parágrafo único, 485, inciso VIII, e 775, caput, do novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELO EXEQUENTE, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas iniciais satisfeitas (cf. Id. nº 123061117). Sem honorários, haja vista a ausência de intervenção da parte executada no feito. Publique-se. Intime-se. Considerando restar configurada hipótese de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, p. ún., do CPC), certifique-se o trânsito em julgado da sentença (cf. art. 8º, p. ún., da Portaria Conjunta nº 3, de 2 de junho de 2021, do TJPE – DJe nº 106/2021), arquivem-se os autos em seguida, com baixa na distribuição. Olinda, data registrada no sistema. Eunice Maria Batista Prado Juíza de Direito