Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038696-35.2015.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241198197, conforme segue transcrito abaixo: "Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão à empresa Zefiros I Fundo de Investimento (a qual pugna pela sucessão processual no polo ativo) no que concerne à existência de assinatura digital no termo de cessão de crédito acostado aos autos. De fato, o termo de cessão colacionados aos IDs 15829987/88/89/90/91/92 encontram-se assinados digitalmente por MAURO DE PAULA e CESAR OBINO DA ROSA PERES, na qualidade de supostos representantes da “Cedente – Grupo Gerdau”. Todavia, não vislumbro nos autos qualquer documento apto a demonstrar, de forma inequívoca, que os referidos signatários integravam a diretoria da cedente ou detinham poderes de representação regularmente outorgados para a prática do ato jurídico em questão. Com efeito, tratando-se de cessão de direitos formalizada em nome de sociedade empresária de grande porte, mostra-se imprescindível a comprovação da legitimidade representativa dos signatários, mediante apresentação de documentos societários idôneos, tais como estatuto social, atas de eleição, procurações ou outros instrumentos aptos a evidenciar os poderes conferidos aos subscritores do ajuste. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente (GERDAU), bem como empresa Zefiros I Fundo de Investimento (através do DJe em nome dos patronos outorgados na procuração de ID 158299984) para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de sucessão processual, acostar aos autos documentação hábil a comprovar, de forma inequívoca, que os signatários MAURO DE PAULA e CESAR OBINO DA ROSA PERES possuíam poderes de representação da cedente para firmar os respectivos termos de cessão. Cumpra-se. Intimem-se. Recife, datado e assinado digitalmente." RECIFE, 5 de junho de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0038696-35.2015.8.17.0001