Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ARNALDO RODRIGUES DA SILVA NETO, PEDRO ADOLFO RODRIGUES DIAS, CATARINA IRENE RODRIGUES DIAS, MARIA DAS GRACAS DIAS RODRIGUES DE CUJUS: PAULO GILBERTO RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241383557, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0032519-64.2018.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO ADOLFO RODRIGUES DIAS em face da sentença de ID. 234589367, a qual homologou o esboço de partilha apresentado sob ID. 228925720. Em suas razões, o embargante alega ter incorrido em erro material o decisum, sustentando a inexistência de concordância de todos os herdeiros. Aduz que o plano de partilha teria sido apresentado unilateralmente, sem sua anuência. É o breve relatório. Decido. É sabido que os embargos de declaração têm os seus lindes delimitados em lei, constituindo modalidade de recurso integrativo, somente podendo ser opostos dentro das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, ou seja, apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso em exame, não vislumbro assistir razão ao embargante, haja vista que alegação de inexistência de concordância do embargante com a partilha homologada não se sustenta à luz dos elementos constantes dos autos. Isso porque o esboço de partilha homologado encontra-se devidamente subscrito pelo patrono que, à época representava o ora embargante, o qual detinha poderes específicos para transigir, conforme instrumento de procuração juntado aos autos sob ID 33004224. A atuação do advogado com poderes para transigir vincula a parte representada, produzindo plenamente seus efeitos jurídicos, inclusive quanto à manifestação de concordância com a partilha realizada. Ademais, verifica-se que a revogação dos poderes conferidos ao referido patrono somente foi promovida pelo embargante no bojo dos presentes embargos de declaração, não possuindo, portanto, o condão de desconstituir ato processual regularmente praticado sob a égide de mandato válido. Nesse contexto, não há que se falar em erro material ou ausência de consentimento apta a infirmar a sentença embargada, mas, sim, em nítida tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração. Pautado nessas razões e certo de não haver qualquer omissão, obscuridade, contradição ou até mesmo erro material a ser sanado por este juízo, julgo improcedente os Embargos de Declaração opostos. No mais, quanto ao pedido de arbitramento de honorários, veiculado no ID. 237624795, impõe salientar que, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94, quando ausente o ajuste prévio entre o representado e o advogado, os honorários devidos pela prestação do serviço devem ser fixados por arbitramento judicial, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação do feito, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. No caso concreto, verifica-se que o causídico requerente atuou de forma contínua durante todo o inventário, que tramita desde 2018, conduzindo os atos processuais até a homologação da partilha, o que evidencia relevante dedicação técnica e acompanhamento prolongado da demanda. Diante desse cenário, mostra-se adequado e proporcional o arbitramento dos honorários no patamar de 7% sobre o valor do quinhão devido a cada herdeiro por ele representado. Por fim, certifique a Diretoria o pagamento das custas finais e, em caso negativo, remetam-se os autos ao Contador. P. R. I. RECIFE, 26 de maio de 2026 Maria Auri Alexandre Juíza de Direito" RECIFE, 1 de junho de 2026. MARIA ELIANE CAVALCANTI RIBEIRO DE SA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões