Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA LINS MANZI REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0003027-07.2025.8.17.8201 PP
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, proposta por Maria das Graças da Silva Lins Manzi em face do Município do Recife, na qual a autora, servidora pública municipal, sustenta que, em virtude de afastamento remunerado para estudo, concedido com base no art. 168 da Lei Municipal nº 14.728/1985, teve reduzida sua carga horária de 270 para 145 horas-aula e suprimida a gratificação de função de Coordenadora Pedagógica, o que resultou em diminuição de seus vencimentos. Alega que a medida foi ilegal, requerendo o restabelecimento da carga horária e da gratificação durante o afastamento, bem como a restituição dos valores descontados e indenização por perdas salariais. 2. O Município do Recife apresentou contestação, defendendo a legalidade dos descontos, sob o fundamento de que a elevação de carga horária e a gratificação possuem natureza propter laborem, vinculada ao efetivo exercício da função. Requereu, ainda, o acolhimento da impugnação ao valor da causa e a análise da gratuidade da justiça apenas em grau recursal. 3. Houve réplica. É o relatório. Decido. Da Preliminar de Impugnação ao Valor da Causa 4. O Município impugnou o valor atribuído à causa, alegando que o montante indicado (R$ 60.497,50) não corresponde ao real proveito econômico pretendido pela autora. Com efeito, o valor da causa deve refletir o benefício econômico efetivamente buscado (art. 292, II e §3º, do CPC). Considerando que o pedido versa sobre a restituição de valores descontados e o restabelecimento de vantagem remuneratória apenas durante o afastamento para estudo, o montante inicial mostra-se excessivo. Assim, acolho a impugnação ao valor da causa, devendo este ser ajustado para corresponder à soma das parcelas mensais supostamente suprimidas multiplicadas pelo número de meses de afastamento, nos termos do art. 292, §3º, do CPC. Da Impugnação ao Pedido de Gratuidade da Justiça 5. A concessão do benefício da gratuidade da justiça deverá ser analisada em sede recursal, conforme o art. 99, §7º, do CPC, permitindo ao Tribunal aferir, com base na renda demonstrada nos autos, a real necessidade do benefício. Rejeitadas ou superadas as preliminares que impediriam o exame do mérito, passo à análise de fundo. MÉRITO 6. A controvérsia cinge-se em saber se a servidora municipal afastada para estudo possui direito à manutenção da carga horária e da gratificação de função de Coordenação Pedagógica durante o período de afastamento. Dispõe o art. 168 da Lei Municipal nº 14.728/1985 (Estatuto dos Servidores do Recife), verbis: “Art. 168. Ao servidor poderá ser concedida licença, com ou sem remuneração, para frequentar curso de aperfeiçoamento profissional ou de especialização, desde que de interesse da Administração. § 1º A licença será concedida com remuneração, quando o afastamento for de interesse da Administração. § 2º A licença sem remuneração poderá ser concedida quando o curso for de interesse do servidor e não conflitar com os interesses da Administração. § 3º O servidor licenciado para estudo não perderá o vínculo funcional com o serviço público, devendo retornar às suas funções ao término do afastamento.” Já a Portaria SEDUC nº 1.548/2016, que regulamenta a elevação de carga horária e o exercício de funções pedagógicas, dispõe: Art. 4º. A elevação de carga horária tem caráter precário e temporário, vinculada ao exercício efetivo da função. Art. 5º. O servidor perderá o direito à elevação de carga horária e à gratificação correspondente nas hipóteses de afastamento, licença, cessão, ou qualquer outro motivo que implique o não exercício da função. A partir dessa disciplina normativa, verifica-se que a gratificação de Coordenação Pedagógica possui natureza propter laborem, isto é, condicionada ao efetivo exercício da função. O afastamento, ainda que autorizado e remunerado, suspende o exercício das atividades correspondentes, o que justifica a interrupção temporária da vantagem pecuniária e da carga horária ampliada. Desse modo, a suspensão da gratificação e da carga horária suplementar durante o afastamento para estudo atende aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, inexistindo qualquer ilegalidade no ato impugnado. 7.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 13 de outubro de 2025. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito