Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ESTER GOMES DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE RECIFE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0046666-46.2023.8.17.8201 PP Vistos etc. 1.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pelo ESTER GOMES DA SILVA, CPF 659.866.104-82, em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, requerendo, em apertada síntese, a concessão do Auxílio-moradia, bem como do termo de compromisso no atendimento habitacional definitivo. Requer ainda ser indenizada pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como ser ressarcida pelos prejuízos oriundos de alugueis em razão do atraso na implantação do auxílio-moradia. Detalha que teve sua casa demolida após incêndio ocorrido na comunidade do Pina, em 06/05/2022; contudo, nunca recebeu qualquer tipo de auxílio da parte demandada. 2. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DO RECIFE apresentou contestação (id 157414375), alegando que, logo após o incêndio, a Secretaria –Executiva de Defesa Social - SEDEC identificou 64 (sessenta e quatro) imóveis atingidos e cadastrou 126 (cento e vinte e seis) famílias para o recebimento dos referidos auxílios; contudo, o nome da parte autora não consta no referido cadastro. 3. Réplica, id 164558195. 4. Sendo matéria predominantemente de direito, vieram-me para sentença os autos, que ora dou por relatados. DECIDO 5. O direito à moradia digna foi reconhecido como pressuposto para a dignidade da pessoa humana, desde 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Tal direito foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, especialmente com o advento da Emenda Constitucional nº 26/00, que, em seu artigo 6º, estabelece: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (grifos nossos) 5.1.
Trata-se de normas programáticas, cuja aplicabilidade condiciona-se à regulamentação legislação infraconstitucional. 5.2. Cuida-se, à evidência, de questão absolutamente complexa, tanto pelo grande quantitativo de pessoas que poderiam ser alcançados pela norma, quanto pela insuficiência de orçamento público, que deve também tratar de outros direitos, como o da saúde, da educação e da saúde pública. Lembre-se, a propósito, que a própria Constituição Federal impõe uma hierarquia de necessidades, quando determina a observação de um limite mínimo orçamentário para a educação e a saúde, mas silencia, nesse particular, quanto ao direito à moradia. 6. No presente caso, porém, após um incêndio ocorrido na comunidade do Pina, a Prefeitura do Município do Recife editou o Decreto nº 35.653 de 20 de maio de 2022, o qual autorizou a concessão de benefício especial, contemplando 181 (cento e oitenta e uma) famílias em situação de vulnerabilidade temporária, conforme CI nº 017/2022 – GGSUAS/SDSDHJPD. 6.1. A municipalidade comprova que a SEDEC, em 09/05/2022, identificou os 64 imóveis atingidos pelo incêndio e cadastrou 126 famílias em situação de vulnerabilidade, não constando no referido cadastro o nome da parte autora. 6.2. Ora, a regra do Decreto Municipal é de caráter cogente, ou seja, é explícita e direcionada para as 181 (cento e oitenta e uma) famílias previamente identificadas, conforme CI nº 017/2022 – GGSUAS/SDSDHJPD. 6.3. Ademais, em se tratando de parcela de origem dos cofres públicos, considero que a parcela pertinente ao auxílio-moradia se subordina ao princípio da estrita legalidade e, via de consequência, entendo que não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, incluir a parte autora como beneficiária desta vantagem pecuniária. 6.4. Ressalto que, em se tratando de valor pecuniário que tem como fonte pagadora o erário, necessário se faz a dotação orçamentária a ser implementada pelo Poder Executivo e ratificada pelo Poder Legislativo, razão pela qual vislumbro não ser possível compelir o ente público demandado a pagar parcela não prevista na Lei Orçamentária. 6.5. Veja-se, por fim, que a parte autora não conseguiu comprovar ter sido atingida pelo incêndio de que se cuida e que, por consequência, teria direito a tratamento isonômico em relação àqueles que foram incluídos no benefício de que se cuida. 7. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. 8. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do artigo 1.010 do CPC/2015. 9. Transitada em julgado, sem alteração por instância superior, a presente sentença, arquivem-se os autos; caso contrário, voltem-me. P. R. I. Recife, 30 de janeiro de 2025. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito