Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. EXECUTADO(A): JOAO BATISTA DO NASCIMENTO, JOAO B. DO NASCIMENTO - ME SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0000384-51.2014.8.17.1350
Vistos, etc. BANCO ITAU, posteriormente sucedido por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A propôs EXECUÇÃO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de JOÃO B. NASCIMENTO – M e JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos. Processo distribuído em 14.02.2014 (ID 84122391). Primeiro despacho de ID 84122424 determinou a citação em 29.04.2014. Em 21.01.2016 o banco exequente pugnou pela suspensão da execução (ID84123308). Petição da atual exequente pugnando pela substituição do polo ativo (ID 84123289 - Pág. 2), acolhido no ID 91594451. Somente em 15.02.2019, a parte exequente, justificando que os executados foram citados e não realizaram o pagamento do débito, requereu penhora online (ID 84123302 - Pág. 2). Constatando que o executado não foi devidamente citado, despacho de ID 94912999 revogou o anterior e determinou a citação pessoal deste. Executado não localizado (ID 95584148). Devidamente intimada, a parte exequente deixou decorrer o prazo (ID 101507356). Sentença de ID 101747938 extinguiu o feito. Embargos de declaração opostos (ID 102663476) e acolhidos (ID 131260221), tendo sido anulada a sentença anterior. Na ocasião ficou a exequente obrigada a apresentar endereço atualizado do executado. Pedido de penhora online (ID 132457671) e ofício às companhias telefônicas, indeferido o primeiro no ID 136048275. Determinou-se expedição às companhias telefônicas. Ofício resposta da CLARO alegando que sem o CPF/CNPJ não há como realizar pesquisas (ID 138983343). Pesquisando apenas pelo nome, a VIVO não localizou informações do executado (ID 138983344). Novo pedido por penhora online (ID 139693684), indeferido no ID 148804317. Em 22.01.2024, a exequente pugnou, novamente, suspensão do feito com base no art. 921, III do CPC (ID 158595155). Despacho de ID 171252919 determinou a intimação da exequente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, indicando, com precisão, os respectivos IDs e Pags nos autos eletrônicos dos atos/fatos processuais e suas datas que impeçam o reconhecimento da referida prejudicial de mérito. Não houve resposta, como certificado pela SEJUD no ID 182256326. É o relatório. DECIDO. Observo que os créditos se encontram prescritos. Sabe-se que a cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, contados do vencimento da última parcela, quando não houver outra causa suspensiva ou interruptiva. Ademais, não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022) Nesse sentido também o STJ: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019) E não se olvide que ação e execução prescrevem no mesmo prazo, conforme entendimento sumulado do STF: Súmula 150: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Com efeito, no caso dos autos, a cédula bancária de ID 84122411 teve vencimento em 18.12.2014, de modo que o prazo final se deu em 17.12.2017. E mesmo que se considere o prazo máximo de suspensão previsto no art. 921, § 1º do CPC (1 ano acrescido de mais 3 anos), houve, há muito o decurso de tal prazo, desde a data que a exequente tomou ciência da ausência de bens a penhorar. Patente, portanto, a ocorrência da prescrição intercorrente. Como a inércia da exequente não decorre de culpa exclusiva do Judiciário, mas de ausência de eficiência dela no controle das execuções que ajuíza e na busca de bens penhoráveis, não é possível afastar a sua responsabilização pela ausência de eficaz impulso processual. E o impulso que tem o condão de impedir a fluência da prescrição é apenas aquele que se revele eficaz para obter a satisfação do crédito, no que não se incluem meras providências burocráticas que, na realidade, em nada de concreto contribuam para localização de patrimônio penhorável. Ademais, a parte exequente pugnou, por duas vezes, a suspensão do feito pelo art. 921, III do CPC (IDs 84123287 - Pág. 2 e 158595155), o que por força do art. 921 § 4º só pode ocorrer uma vez. A inércia da exequente ocorreu neste feito. Assim, resulta inexorável o reconhecimento da prescrição intercorrente, cuja apreciação é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, II, c/c art. 924, V, CPC, DECLARO A PRESCRIÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas, por força do art. 921, § 5º do CPC. Não tendo havido sequer citação, sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito mbv