Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO GALERIA ECO CENTER EXECUTADO(A): CICERO LOURENCO DE SOUSA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0000572-53.2025.8.17.3130
Vistos, etc... CONDOMINIO GALERIA ECO CENTER, qualificado nos autos, por advogado habilitado, ingressou com a presente Execução de Título Extrajudicial em face de CICERO LOURENCO DE SOUSA, igualmente qualificados na exordial. Instruem a inicial os documentos eletronicamente digitalizados. Frustrada a citação da parte executada (Id 210810187), a parte exequente foi intimada para apresentar novo endereço, sob pena de extinção do feito, contudo quedou-se inerte (Id 216675052). É o Relatório. Passo a Decidir. Conforme se vislumbra nos presentes autos, devidamente intimada, a parte exequente não cumpriu a determinação Judicial, quedando-se inerte. Consoante previsão do art. 771, parágrafo único, combinado com o art. 485, IV, mabos do CPC, in verbis: Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim, ao não indicar o endereço da parte executada para ser ela citada, a parte exequente impede a formação da relação jurídica processual, por conseguinte deixa de preencher pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, prescindindo de intimação pessoal. Nessa linha, o entendimento sumulado do Tribunal de Justiça de Pernambuco: Súmula 170: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.”
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos artigos 771, parágrafo único, c/c 487, IV, ambos do CPC/2015, julgo extinto a presente execução. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, tendo em vista a ausência de intervenção do executado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos e proceda-se à baixa na Distribuição, adotando-se os procedimentos e cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PETROLINA, 11 de dezembro de 2025 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito