Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO GALERIA ECO CENTER EXECUTADO(A): CRISTIANE BAZANA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0000878-22.2025.8.17.3130
Vistos. CONDOMINIO GALERIA ECO CENTER, qualificado nos autos, por advogado habilitado, propôs a presente execução em face de CRISTIANE BAZANA, igualmente qualificada na exordial. Pediu a concessão da gratuidade judicial. Instruem a inicial, os documentos digitalizados nos autos. Em despacho de Id.193962948 foi determinado ao autor para que providenciasse o recolhimento das custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Devidamente intimado, a parte autora deixou escoar o prazo concedido sem cumprir a determinação judicial. (Id. 197861395). É o Relatório. Passo a Decidir. Conforme se vislumbra nos presentes autos, o Juízo, determinou a intimação da parte autora para que providenciasse o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação Judicial. Portanto, verifica-se, claramente, a negligência por parte do autor com o presente feito. A Lei Adjetiva Civil é clara e prevê a consequência para o não cumprimento da determinação judicial: Art. 321... Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ademais, prevê o Diploma Processual Civil que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Destarte, considerando que o requerente não procedeu com a emenda da petição inicial no prazo legal, inclusive extrapolando o interregno temporal estabelecido no artigo 321, caput, do CPC/2015, nada mais resta senão extinguir o feito.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, indefiro a inicial com fulcro no artigo 330, IV, c/c artigo 290, ambos do CPC/2015, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Estatuto Processual Civil. Sem custas ante a não incidência na hipótese (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) e honorários, tendo em vista a ausência de intervenção do réu. Após o trânsito em julgado da presente sentença, proceda-se com à baixa na Distribuição, adotando-se os procedimentos e cautelas legais. P.R.I.C. PETROLINA, 25 de março de 2025 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito