Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA EXECUTADO(A): N LANDIM COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210309920, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc... PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de N LANDIM COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, também já qualificado. Por meio de petição id 174580482, a parte executada alegou que as obrigações executadas teriam sido quitadas perante o juízo recuperacional onde tramitou o processo 0030306-23.2008.8.17.0001 já sentenciado pelo cumprimento do plano de recuperação judicial e quitação dos débitos para com seus credores, que o Juízo da 33ª Vara Cível já foi oficiado nos autos da Execução de Título de nº 0025298-65.2008.8.17.0001, buscando o mesmo objetivo aqui perseguido, qual seja, informar se o crédito da Exequente havia sido contemplado pelo Plano de Recuperação e requereu extinção do feito ap0licação de multa por litigância de má fé à exequente. Instada a se manifestar, a parte exequente, por meio de petição id 196408194, arguiu possuir apenas o interesse de verificar se o seu crédito, aqui discutido, foi devidamente habilitado no processo de Recuperação Judicial, que seria ônus do executado comprovar que houve o pagamento do montante executado por meio da habilitação e levantamento na Recuperação Judicial n º 0030306- 23.2008.8.17.0001, discutida na 33ª Vara Cível da Comarca do Recife-Seção A, inexistência de má fé e reiterou seu pedido de expedição de ofício à 33ª Vara Cível da Comarca do Recife-Seção A, com o propósito de obter informações sobre a habilitação do crédito em questão neste processo, que se encontraria relacionado ao processo de recuperação judicial cujo plano já foi devidamente homologado e improcedência dos pedidos formulados pelo Executado, quanto a aplicação da multa de má-fé e da extinção do processo. Em petição id 197395135, a parte executada ratificou seus argumentos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Ante o teor das informações constantes nos autos e, considerando que a aprovação do plano de recuperação judicial tem o condão de novar a dívida em relação ao recuperando, descabe o prosseguimento da execução em face daquele, conforme a previsão legal e o entendimento esposado pela jurisprudência pátria, a saber: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONCURSAL - NOVAÇÃO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - NECESSIDADE. - Deve-se analisar o momento em que ocorreu o fato gerador para definir a natureza do crédito - Se o fato gerador do crédito executado ocorreu em data anterior à decisão que deferiu a recuperação judicial, o crédito é concursal e deve ser pago de acordo com o plano de recuperação judicial - Sendo o crédito de natureza concursal, com a novação da dívida, a extinção da execução é medida que se impõe, ante a necessidade de habilitação do crédito exequendo no juízo da recuperação judicial. (TJ-MG - AI: 10000205050479001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021) Nesse diapasão, ante a novação dos créditos objeto da presente execução, resta clara a perda superveniente no interesse de agir do ora exequente, sendo importante destacar que qualquer discussão relativa aos valores habilitados ou recebidos nos autos da ação de recuperação judicial deverá ser decidida pelo juízo competente naqueles autos, não havendo, portanto, razão para concessão de prazo na presente execução para que o exequente faça qualquer verificação ou mesmo expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial para verificação de efetivo cumprimento do valor executado nos presentes autos haja vista que tal ônus é da parte exequente e se trata de diligência que pode perfeitamente ser realizada por aquela sem qualquer interferência deste juízo, descabendo, assim, o prolongamento da presente execução por esse motivo. Lado outro, entendo que não é o caso de condenação da exequente em má fé haja vista que a pretensão da parte exequente de prosseguir com a execução após a homologação do plano de recuperação judicial, por si só, não caracteriza má fé da parte exequente, sendo certo que não há comprovação nos autos de que a parte exequente teria a finalidade de causar prejuízo à parte executada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5689852-79.2022.8.09.0105 Origem: Mineiros
Apelante: Valdeir Jesus Da Conceição
Apelado: Montreal Combustiveis Ltda Sentença apelada: Dr. João Victor Nogueira de Araujo RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CARÁTER MALICIOSO. MULTA AFASTADA. 1. Para que a parte seja condenada a litigância de má-fé, regrada pelo art. 80 do CPC, é necessário estar evidenciado nos autos que ela tenha agido com deslealdade processual e com a finalidade de causar prejuízo à outra parte, buscando objetivo ilegal. 2. Ausente o dolo processual ou o caráter malicioso ou fraudulento pela parte autora, que apenas moveu a máquina judiciária em busca de um direito que entendia fazer jus, não há razão de sua condenação, nos termos do art. 81 do CPC. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJ-GO 5689852-79.2022.8.09.0105, Relator.: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2024)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036002-40.2008.8.17.0001
Diante do exposto, decreto a extinção do processo nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito. Em razão do princípio da causalidade, em caso de existência de custas remanescentes a serem recolhidas, estas deverão recair sobre a parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 1 de agosto de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau