Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0150897-03.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236038466, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação de Produção Antecipada de Prova, inicialmente nominada como Tutela Cautelar Antecedente, proposta por MARIA APARECIDA ARRUDA CAMPOS, devidamente qualificada, em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado. Narrou a parte requerente que, na qualidade de titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, suspeita da existência de irregularidades na administração dos recursos depositados, notadamente no que tange à ausência de atualização monetária em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Alegou ter diligenciado administrativamente junto à instituição financeira ré para obter a documentação integral de sua conta, contudo, os documentos fornecidos teriam se revelado incompletos e as microfichas apresentadas, ilegíveis, o que obstaculiza a verificação de eventuais saldos a seu favor e a propositura de futura ação de cobrança. Sustentou a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito à informação e o perigo de dano, consubstanciado no risco de prescrição da pretensão principal e na defasagem dos valores pela mora. Ao final, requereu, em sede de tutela cautelar antecedente, que o réu fosse compelido a exibir os extratos completos e as transcrições legíveis das microfichas de sua conta PASEP, desde a sua abertura até o encerramento, a fim de viabilizar a formulação do pedido principal de indenização por danos materiais. À peça vestibular a parte autora acostou documentos pessoais e comprovantes da titularidade da conta PASEP. Este Juízo, em despacho inicial, compreendendo que a pretensão autoral se amoldava ao procedimento especial previsto nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, reclassificou o feito para Produção Antecipada de Prova e deferiu o pedido liminar, determinando a citação do réu para, no prazo de 5 dias, apresentar a documentação pleiteada ou oferecer contestação. Em sede de contestação, a parte demandada, BANCO DO BRASIL S.A., juntou aos autos os extratos, as microfichas e as respectivas transcrições solicitadas pela autora. No mérito de sua defesa, refutou a pretensão autoral de condenação aos ônus sucumbenciais, sob o argumento de que não houve recusa administrativa formal em fornecer a documentação. Invocou o princípio da causalidade, sustentando que a parte autora deu causa à instauração da demanda ao judicializar a questão sem que houvesse pretensão resistida, pugnando, ao final, pela sua isenção quanto ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com base no precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.232.157/SP. A parte autora apresentou réplica, na qual reiterou os termos da inicial, argumentando que a entrega de documentos incompletos e ilegíveis na via administrativa configura, na prática, uma recusa ao seu direito de informação, caracterizando a pretensão resistida e, por conseguinte, a causalidade do réu na propositura da ação, o que impõe a sua condenação nos ônus da sucumbência. É o relatório. Decido. Superadas as fases postulatória e instrutória, e não havendo questões preliminares a serem dirimidas, passo ao exame meritório da lide, que se restringe, nesta etapa, à definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. O objeto precípuo do presente procedimento de produção antecipada de prova consistia na exibição, pela instituição financeira demandada, de documentos relativos à conta PASEP de titularidade da parte autora. Com a apresentação da documentação requerida junto à peça de defesa, verifica-se o exaurimento da finalidade da ação, restando, contudo, a controvérsia acerca de quem deu causa à instauração do processo, para fins de aplicação do princípio da causalidade. O princípio da causalidade, corolário lógico do princípio da sucumbência, estabelece que a parte que deu origem à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. A análise, portanto, transcende a mera verificação formal de vitória ou derrota processual, para investigar a necessidade da jurisdição para a satisfação do direito postulado. A instituição financeira ré fundamenta sua tese de isenção de responsabilidade na ausência de uma negativa administrativa expressa e no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp 1.232.157/SP. Contudo, uma análise detida e interpretativa do caso concreto revela a necessidade de se realizar uma distinção (distinguishing) em relação ao precedente invocado. A "ratio decidendi" do referido julgado assenta-se na hipótese de a parte ingressar em juízo sem sequer ter oportunizado à parte contrária a satisfação da pretensão na via extrajudicial. No caso dos autos, a situação fática é diversa: a parte autora afirma, e a ré não nega, que houve um prévio requerimento administrativo. A controvérsia reside na qualidade da resposta oferecida. O dever de informação, inerente à atividade bancária e decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), não se exaure com a mera entrega de papéis. A informação prestada deve ser clara, adequada, completa e, sobretudo, útil à finalidade a que se destina. A apresentação de extratos parciais ou de microfichas em formato ilegível ou de difícil compreensão, como alegado pela autora, equivale, para todos os efeitos práticos, a uma recusa no fornecimento da documentação. Tal conduta frustra a legítima expectativa do consumidor/correntista e o compele a buscar a tutela jurisdicional como único meio de obter a prestação devida. Nesse diapasão, a resistência à pretensão (pretensão resistida) não se manifesta apenas por uma negativa expressa e formal, mas também por condutas omissivas ou comissivas que, na prática, impeçam o exercício do direito da parte. Ao fornecer documentação inservível, o banco réu não cumpriu com sua obrigação, gerando a necessidade da intervenção judicial. Foi, portanto, a conduta da instituição financeira que deu causa à propositura da presente demanda. Dessa forma, tendo a parte autora necessitado provocar o Poder Judiciário para obter a documentação em formato legível e completo, a qual deveria ter sido fornecida adequadamente na esfera administrativa, recai sobre a parte ré a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, em estrita observância ao princípio da causalidade.
Ante o exposto, homologo a prova produzida nos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extinto o presente procedimento de produção antecipada de prova, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte ré, BANCO DO BRASIL S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Havendo interposição de Recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. RECIFE, data da assinatura eletrônica Arnaldo Spera Ferreira Jr. juiz de direito" RECIFE, 14 de abril de 2026. LUCIANA TEIXEIRA DE MAGALHAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0150897-03.2023.8.17.2001