Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ISNAR BARBOSA DE OLIVEIRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO I – RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0017612-47.2020.8.17.3090 AUTOR(A): ALBANIO JOSE GOMES LEAL
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse promovida por Albanio Jose Gomes Leal, qualificado nos autos e devidamente assistido por advogado, em face de Isnar Barbosa de Oliveira, igualmente qualificada, e pelos fatos e fundamentos descritos na inicial. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré. Tentada a citação da ré, restou inexitosa. Intimada a promover a citação, a parte autora quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da extinção do feito sem resolução do mérito. Observa-se dos autos que não foi providenciada a citação do demandado, a despeito de devidamente intimada a parte autora e de o feito já tramitar há quase 02 anos. Intimada a requerente a promover a angularização processual, quedou-se inerte. Sabe-se que é ônus do promovente a informação acerca do endereço do promovido para fins de citação. A citação é pressuposto de constituição de validade do processo, ou seja,
trata-se de ato indispensável para que se forme a relação e processual e haja, após o devido processo, a apreciação judicial do pedido autoral. O feito não pode permanecer em cartório, eternamente, sem que haja a citação do réu, pressuposto processual de seu desenvolvimento regular, impondo-se sua extinção, eis que a atitude dos autores inviabiliza a constituição e o desenvolvimento regular da relação jurídica processual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça corrobora com o entendimento supra referido: AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. FALTA DE INDICAÇÃO CORRETA DO ENDEREÇO DO RÉU. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A citação é pressuposto objetivo de desenvolvimento válido e regular do processo, sem a qual o réu não integra a relação processual. 2. Hipótese em que o autor, apesar de advertido, não indicou o correto endereço do réu, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Inteligência do art. 267, IV, CPC. Precedentes. (...) 4. Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - AGV: 2372056 PE 0022413-42.2012.8.17.0000, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 19/12/2012, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE APREENSÃO E DEPÓSITO DE COISA VENDIDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MOTIVAÇÃO SUCINTA. CABIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA, TENDO EM VISTA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DO BEM A SER APREENDIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSÁRIA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 1.º DO ART. 267 DO CPC, ONDE IMPOSTA A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA ALTERADA APENAS EM UM DE SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. (…) Assim, não sendo indicado endereço válido para o cumprimento do mandado e, portanto, para a realização da citação do devedor, o provimento jurisdicional requestado não terá qualquer consequência prática, inviabilizando o prosseguimento do feito. Logo, a inércia da recorrente dá ensejo, in casu, à ausência de pressuposto processual, pois a falta de citação obsta a angularização do processo, impedindo a sua formação e o seu desenvolvimento regular. Diante deste contexto, impõe-se o decreto da extinção da demanda com fulcro no inciso IV do art. 267 do Estatuto de Ritos, para o qual prescindível a intimação de cunho pessoal. (TJ-PE - AC: 132138 PE 9800204322, Relator: Milton José Neves, Data de Julgamento: 27/08/2009, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 173) Recentemente, foi aprovado enunciado pelo Fórum das Varas Cíveis consolidando o mesmo entendimento, com o seguinte teor: “Frustrada a citação do réu no endereço indicado na petição inicial e não suprida a falta no prazo assinalado pelo juízo, a ação deve ser extinta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, CPC), dispensada a intimação pessoal do autor por não se tratar de abandono processual”. Assim, dado que a requerente não logrou êxito em informar o endereço da parte ré para fins de citação, o feito não tem como prosseguir. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgada a sentença, arquive-se independentemente de despacho posterior. Paulista, datado e assinado eletronicamente. Rafael Sampaio Leite Juiz de Direito alcaf