Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: REGINA MAURA DOS SANTOS PESSOA, CARLOS AUGUSTO VIANA DE LIMA INVENTARIANTE: MARIA DO SOCORRO DUTRA DOS SANTOS SA HERDEIRO(A): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FILHO, VERUSKA DUTRA DOS SANTOS DE CUJUS: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS INVENTARIADO: DARCY DUTRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236980766, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0051486-60.2018.8.17.2001
Vistos, etc... Os herdeiros ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FILHO, VERUSKA DUTRA DOS SANTOS e MARIA DO SOCORRO DUTRA DOS SANTOS SÁ, por meio da petição de ID nº 235300528, informam a juntada de contrato de honorários firmado com sua patrona, requerendo que, quando da expedição de alvará, seja destacado o pagamento de honorários contratuais no percentual de 10% sobre o quinhão de cada herdeiro. Apresentam, ainda, os dados bancários dos herdeiros e da advogada para fins de transferência dos valores. Aduzem, outrossim, que os valores constantes nas contas judiciais divergem dos saldos atualizados, motivo pelo qual requerem a juntada dos extratos bancários e a retificação dos valores, indicando, inclusive, o montante atualizado das contas vinculadas ao feito, para fins de elaboração da planilha de partilha. Ao final, pugnam pela correção da certidão de esclarecimentos anteriormente juntada, para que sejam considerados os valores atualizados, bem como pelo prosseguimento da expedição dos alvarás, conforme já requerido em petições anteriores. Em seguida, vieram-me os autos. DECIDO. Ante os argumentos apresentados pelos requerentes e tratando-se de honorários contratuais livremente pactuados entre os herdeiros requerentes e sua patrona, mostra-se juridicamente viável o seu destaque diretamente sobre os quinhões respectivos, desde que limitado à fração ideal de cada um, em observância ao princípio da autonomia privada e à natureza alimentar da verba honorária. Com efeito, com relação a atualização dos valores, esta é feita por ocasião da expedição dos alvarás, cujos quinhões deve ser inicialmente calculado sobre o saldo capital das contas judiciais, conforme acostados por meio do expediente de ID nº 236977467, para só após ser aplicada a correção devida. Assim, são considerados os saldos efetivamente existentes, com as devidas correções, para fins de adequada apuração dos quinhões hereditários. Por outro lado, conforme se depreende dos autos, os valores referentes aos depósitos de IDs nº 235305989 e 235305990, segundo os extratos, encontram-se à disposição da 1ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, não integrando, portanto, o montante disponível neste feito, razão pela qual não podem ser considerados para fins de rateio no presente inventário neste momento. Diante do exposto: DEFIRO o pedido para determinar que seja procedido o desconto dos honorários contratuais diretamente nos quinhões dos herdeiros requerentes, relativamente aos valores vinculados aos depósitos de IDs nº 235305986 e 235305988, tomando-se por base o saldo de capital, com as devidas atualizações, conforme documentos juntados por meio do expediente de ID nº 236977467. Consigne-se que não integram o rateio, neste momento, os valores referentes aos IDs nº 235305989 e 235305990, porquanto tais valores encontram-se à disposição da 1ª Vara de Família e Registro Civil da Capital. Todavia, considerando que tais valores integram o acervo hereditário e são necessários à integralização da partilha, INTIMEM-SE os herdeiros, por seus patronos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam as medidas necessárias à transferência dos referidos valores para este Juízo, mediante requerimento junto ao juízo onde se encontram depositados, ou, se necessário, informem os dados indispensáveis à expedição de ofício por este Juízo. Cumpra-se. P. R. I. RECIFE, 15 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 4 de maio de 2026. DEBORA AMORIM DUARTE Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões